AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). PEDIDO DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO. TDAH. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. ATESTADO COM DIAGNÓSTICO E DESCRIÇÃO DA CONDIÇÃO QUE MOTIVOU A SOLICITAÇÃO E/OU CÓDIGO CORRESPONDENTE À CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇA. SOBRENOME INCOMPLETO. LACUNA SUPERÁVEL MEDIANTE COTEJO DOS DADOS PESSOAIS DA PARTICIPANTE INFORMADOS QUANDO DA INSCRIÇÃO. ARQUIVO "CORROMPIDO". AUSÊNCIA DE AVISO OU ALERTA NESSE SENTIDO NO MOMENTO DO SEU ENCARTE NA PLATAFORMA OFICIAL. FALHA NOS PROCEDIMENTOS DE UPLOAD OU DOWNLOAD. DÚVIDA. PRESUNÇÃO DE DESCONHECIMENTO
... +822 PALAVRAS
...QUE MILITA EM PROL DA CANDIDATA. NORMA DO EDITAL PREVENDO QUE A ENTIDADE ORGANIZADORA PODERIA DILIGENCIAR PARA ESCLARECER O OCORRIDO. ÔNUS, NO ENTANTO, ATRIBUÍDO À PARTICIPANTE COM EXCLUSIVIDADE, PORQUE PREVISTO RECURSO DESSA DECISÃO. PRAZO RECURSAL ÚNICO PARA OS CANDIDATOS. DESRESPEITO ÀS SUAS SINGULARIDADES. ISONOMIA. VIOLAÇÃO. INDEFERIMENTO DE TEMPO ADICIONAL PARA REALIZAÇÃO DAS PROVAS. EMPATIA. AUSÊNCIA. BARREIRAS ATITUDINAIS. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. FORMALISMO EXACERBADO. TEMA 665 DO STJ. DECISÃO DESPROPORCIONAL. CONTROLE JURISDICIONAL. ATO ADMINISTRATIVO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. PROVIMENTO. 1. O artigo 3°, inciso IV, alínea "e" da Lei 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, conceitua, como barreiras atitudinais, as atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com demais pessoas. Por sua vez, o artigo 4°, § 1º, do mesmo Diploma Legal, prevê que perfectibiliza discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão, comissiva ou omissiva, que tenha o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício de direitos e liberdades fundamentais da pessoa com deficiência. 2. O edital deve ser interpretado em seu conjunto, e de acordo com os fins a que se destina, é dizer, o indigitado processo de seleção (i) deve estar a serviço do direito à educação, (ii) oportunizar aos participantes alcançar a desejada qualificação, respeitadas suas individualidades (iii) e, em se tratando de pessoas com deficiência, atuar como ferramenta de inclusão visando reforçar o sentimento de pertencimento à sociedade em que estão inseridas. 3. O item 4.2.2. do edital do certame dispôs sobre as condições de acessibilidade e pedidos de atendimento especial que poderiam fazer jus os candidatos. A partir das referidas opções editalícias, conclui-se que todas não poderiam estar sujeitas a um único (mesmo) prazo recursal, caso solicitação naquele sentido viesse a ser indeferida. 4. De um lado, o princípio da isonomia impede tratamento diferenciado entre iguais; de outro, pressupõe tratar os desiguais, na medida das suas desigualdades; logo, impunha-se ao INEP respeitar a singularidade de cada um dos participantes do ENEM, pois todos, indistintamente, estão sob o abrigo do edital do certame. 5. No que tange ao atestado médico acessado pelo INEP, ainda que o documento contivesse lacuna quanto ao sobrenome completo da agravante, a rejeição do pedido de atendimento especial com base nesse motivo revelou excessivo formalismo, certo que a entidade poderia, e dado às circunstâncias, deveria ter diligenciado a respeito. Não o fazendo, criou barreira atitudinal às pessoas com TDAH, pois o Edital previu a possibilidade de dedicar-se mais atentamente a esse específico público-alvo. O agir administrativo configurou cristalina falta de empatia da impetrada, pois (a) bastaria à entidade ter cotejado os dados do atestado com aqueles informados quando da inscrição da candidata para desfazer a alegada dúvida quanto à sua identidade, bem como, (b) poderia requisitar documentos que atestassem o atendimento especializado ou confirmassem tratar-se da mesma pessoa. 6. Acerca do atestado juntado com o arquivo que estaria "corrompido", cujo conteúdo não pode ser objeto de download pela organizadora do certame, não há qualquer indício que o sistema tenha informado à impetrante tal falha quando do seu upload, é dizer, a agravante não restou comunicada de qualquer intercorrência naquele momento, apesar de ter procedido à apresentação da documentação comprobatória exigida. Ainda que fosse seu o dever de acompanhar o trâmite acerca dos documentos apresentados, a presunção milita em seu favor, pois não poderia supor a existência de algum problema de ordem técnica com a plataforma oficial, e o INEP, conforme o edital, poderia tê-la avisado em face de sua singular condição, que era do seu conhecimento. 7. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já teve o ensejo de debruçar-se sobre a temática, e reconheceu que, nas hipóteses de estudante portador de TDAH, deve-se assegurar, colimando franquear o acesso ao ensino superior, condições especiais para realização das provas. Precedentes. 8. O controle jurisdicional do ato administrativo tem suas balizas estabelecidas pelo Tema 665 do Superior Tribunal de Justiça, isto é, admite-se (a) quanto à regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, (b) ressalvadas, todavia, as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade. 9. Consigna-se que não se está a se admitir o desrespeito a editais ou a estimular participantes de processos de seleção de qualquer natureza a ignorarem as regras dos seus respectivos instrumentos convocatórios, antes exortar seus organizadores a que estejam atentos ao que há de singular entre aqueles, de modo a que ajam com a devida e necessária empatia, derrubando as barreiras atitudinais que conduzem à exclusão, ou, em outras palavras, a conferir densidade material ao princípio da isonomia e à garantia de acesso ao ensino superior, bem como, e sobretudo, reforçar o sentimento de pertencimento das pessoas com deficiência.
10. A impetrante, com supedâneo no item 4.2.2., letra "k", do edital, faz jus ao tempo adicional de 60 (sessenta) minutos em cada dia de aplicação de prova do exame em comento.
11. Agravo de instrumento provido.
(TRF-4, AG 5033543-17.2024.4.04.0000, , Relator(a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Julgado em: 29/10/2024)