Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
§ 1º É assegurada a participação da pessoa com deficiência na elaboração das políticas de saúde a ela destinadas.
§ 2º É assegurado atendimento segundo normas éticas e técnicas, que regulamentarão a atuação dos profissionais de saúde e contemplarão aspectos relacionados aos direitos e às especificidades da pessoa com deficiência, incluindo temas como sua dignidade e autonomia.
§ 3º Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação e de reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e continuada.
II - serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida;
IV - campanhas de vacinação;
V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais, especialmente em caso de vitimização em crime contra a dignidade sexual;
VI - respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com deficiência;
VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;
VIII - informação adequada e acessível à pessoa com deficiência e a seus familiares sobre sua condição de saúde;
IX - serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de deficiências e agravos adicionais;
X - promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam no SUS, em todos os níveis de atenção, no atendimento à pessoa com deficiência, bem como orientação a seus atendentes pessoais;
XI - oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde.
§ 5º As diretrizes deste artigo aplicam-se também às instituições privadas que participem de forma complementar do SUS ou que recebam recursos públicos para sua manutenção.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18
TJ-RS Leito de enfermaria / leito oncológico
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INSTITUCIONALIZAÇÃO EM RESIDÊNCIA GERIÁTRICA. LONGA PERMANÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A INSTITUCIONALIZAÇÃO DA AUTORA, PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE 53 ANOS, EM RESIDÊNCIA GERIÁTRICA, EM RAZÃO DE LIMITAÇÕES FÍSICAS DECORRENTES DE AVC SOFRIDO HÁ DOIS ANOS, COM CUSTEIO INTEGRAL PELO PODER PÚBLICO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE ...
+201 PALAVRAS
... ASSEGURA ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE EM TODOS OS NÍVEIS DE COMPLEXIDADE, INCLUINDO ATENDIMENTO DOMICILIAR MULTIDISCIPLINAR, TRATAMENTO AMBULATORIAL E INTERNAÇÃO.6. A JURISPRUDÊNCIA RECONHECE A POSSIBILIDADE DE INTERNAÇÃO DE PESSOA NÃO IDOSA EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA QUANDO DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE E NECESSIDADE DE CUIDADOS CONTÍNUOS. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 54010087520258217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 13-02-2026)
13/02/2026 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TJ-MG
ACÓRDÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITO À SAÚDE E À MORADIA DIGNA. RESIDÊNCIA INCLUSIVA. DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Piedade dos Gerais contra decisão liminar proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que determinou ao Município e ao Estado o acolhimento do assistido em instituição adequada às suas necessidades, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. ...
+376 PALAVRAS
... com Deficiência), arts. 18 e 31. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.087793-3/001, Rel. Des. Leopoldo Mameluque, 6ª Câmara Cível, j. 13.05.2025. TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.013237-0/001, Rel. Des. Alberto Diniz Junior, 3ª Câmara Cível, j. 23.03.2025.
(TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.042427-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza, julgamento em 02/09/2025, publicação da súmula em 08/09/2025)
08/09/2025 •
Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA