Art. 1º Excepcionalmente, para a safra 2011/2012, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia-Safra instituído pelo Art. 1º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002 no valor de até R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) por família, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e tiveram perda de safra em razão de estiagem, nos termos do Art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002 suplementar ao adicional autorizado pelo Art. 1º da Lei nº 12.806, de 7 de maio de 2013
§ 1º O pagamento do adicional ao Benefício, autorizado na forma do caput será feito em até 4 (quatro) parcelas mensais de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) subsequentes ao pagamento das parcelas adicionais autorizadas na Lei nº 12.806, de 7 de maio de 2013
§ 2º Fica vedado o pagamento aos agricultores familiares de parcelas do adicional ao Benefício Garantia-Safra coincidentes com os meses de recebimento do Benefício Garantia-Safra relativo à safra 2012/2013.
Art. 2º Fica a União autorizada a aportar ao Fundo Garantia-Safra os recursos necessários ao desembolso integral do adicional estabelecido no art. 1º .
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002 ao aporte referido no caput .
Art. 3º Fica autorizada, excepcionalmente, para desastres ocorridos no ano de 2012, a ampliação do valor do Auxílio Emergencial Financeiro instituído pelo Art. 1º da Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004 , em até R$ 800,00 (oitocentos reais) por família, para além da ampliação criada pelo Art. 4º da Lei nº 12.806, de 7 de maio de 2013
Art. 4º Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a doar milho aos governos estaduais, no ano de 2013, inclusive o adquirido nos termos do Art. 6º da Lei nº 12.806, de 7 de maio de 2013 quando destinados à venda a pequenos criadores de aves, suínos, bovinos, caprinos e ovinos, localizados em Municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE em situação de emergência ou em estado de calamidade pública.
Parágrafo único. A situação de emergência ou estado de calamidade pública deverá ser reconhecida pelo Poder Executivo federal, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 12.340, de 1o de dezembro de 2010 , e de sua regulamentação.
Art. 5º A venda referida no caput do art. 4º será feita pelo Governo do Estado onde se localiza o Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública.
§ 1º A venda deverá ser feita nos exatos limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal definidos ao amparo do Inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 12.806, de 7 de maio de 2013 .
§ 2º A entrega do milho será feita no porto de destino designado pelo Estado donatário, ficando a seu cargo os custos de remoção, ensacamento, distribuição e outros necessários ao cumprimento da destinação prevista no art. 4º .
§ 3º Até 50% (cinquenta por cento) dos recursos recebidos com a venda do milho doado poderá ser destinado ao pagamento dos custos de que trata o § 2º .
§ 4º A diferença entre o arrecadado nos termos do § 1º e os custos referidos nos §§ 2º e 3º será alocada em ações de apoio aos pequenos criadores, com insumos complementares ao milho na alimentação animal.
Art. 6º Para as doações de que trata o art. 4º , o Conselho Interministerial de Estoques Públicos de Alimentos, criado pelo Decreto nº 7.920, de 15 de fevereiro de 2013 , definirá:
I - quantidade de milho a ser doado;
II - condições de transferência ao Estado;
III - forma de entrega;
IV - limite quantitativo por criador;
V - forma de prestação de contas; e
VI - outras disposições necessárias a sua implementação.
Art. 7º As doações de que trata o art. 4º somente poderão ser efetivadas após celebração de termo de compromisso entre o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Governador do Estado correspondente, contemplados os elementos definidos nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 5º e do art. 6º .
Art. 8º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2015, das operações de crédito rural de valor originalmente contratado até R$ 100.000,00 (cem mil reais), referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, com recursos de fontes públicas, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, contratadas até 31 de dezembro de 2006, observadas ainda as seguintes condições:
I - operações com valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado, para a liquidação das dívidas relativas a empreendimentos localizados nas regiões do semiárido, do norte do Espírito Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
b) (VETADO);
II - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais): aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo;
b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais):
1. rebate de 75% (setenta e cinco por cento), para a liquidação das dívidas relativas a empreendimentos localizados nas regiões do semiárido, do norte do Espírito Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
2. (VETADO);
III - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo;
b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
1. rebate de 50% (cinquenta por cento) para a liquidação das dívidas relativas a empreendimentos localizados nas regiões do semiárido, do norte do Espírito Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
2. (VETADO).
IV - operações contratadas nos demais Municípios da área de abrangência da Sudene não incluídos nos incisos I a III do caput , desde que tenha sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência em decorrência de seca ou estiagem, no período de 1º de dezembro de 2011 a 30 de junho de 2013, reconhecidos pelo Poder Executivo federal:
a) operações com valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário: rebate de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado; e
b) operações com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
1. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais): aplica-se o disposto na alínea a deste inciso;
2. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais): rebate de 45% (quarenta e cinco por cento);
c) operações com valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
1. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais): aplica-se o disposto nas alíneas a e b deste inciso; e
2. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais): rebate de 40% (quarenta por cento).
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os saldos devedores das operações a serem liquidadas nos termos deste artigo serão apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios. Redação dada pela Lei nº 12.872, de 2013)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às seguintes operações originárias de crédito rural, observada a abrangência de que trata o caput :
I - renegociadas ao amparo dos §§ 3º e 6º do art. 5º , da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995
II - renegociadas ao amparo das Resoluções nºs 2.238, de 31 de janeiro de 1996, e 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional;
III - desoneradas de risco pela União por força da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001
IV - renegociadas ao amparo da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002
V - renegociadas ao amparo da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006
VI - contratadas no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana;
VII - contratadas no âmbito do Programa Nacional de Valorização e Utilização de Várzeas Irrigáveis - PROVÁRZEAS;
VIII - contratadas no âmbito do Programa de Financiamento de Equipamentos de Irrigação - PROFIR;
IX - contratadas no âmbito do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER;
X - lastreadas em recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES no âmbito da Finame Agrícola Especial;
XI - lastreadas em recursos repassados pelo BNDES no âmbito do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - MODERFROTA;
XII - contratadas no âmbito do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - PRODECOOP;
XIII - contratadas no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - PROGER Rural;
XIV - (VETADO);
XV - (VETADO);
XVI - (VETADO);
XVII - outras definidas pelo Conselho Monetário Nacional.
XVIII - (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
§ 6º Caso o recálculo da dívida de que trata o § 2º resulte em saldo devedor 0 (zero) ou menor que 0 (zero), a operação será considerada liquidada, não havendo, em hipótese alguma, devolução de valores a mutuários. Redação dada pela Lei nº 12.872, de 2013)
§ 7º Para fins de enquadramento nas disposições deste artigo, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:
I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;
II - no caso de crédito rural grupal ou coletivo, pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito;
III - no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade.
§ 8º (VETADO).
§ 9º É o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE autorizado a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações lastreadas em seus recursos e às operações lastreadas em recursos mistos do FNE com outras fontes.
§ 10. É a União autorizada a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações efetuadas com outras fontes, inclusive no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e às demais operações efetuadas com risco da União ou desoneradas de risco pela União.
§ 11. É o Poder Executivo autorizado a definir a metodologia e as demais condições para ressarcir às instituições financeiras públicas federais dos custos da repactuação e dos rebates definidos neste artigo para as operações ou parcelas das operações efetuadas com risco da instituição financeira, observado o disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo.
§ 12. Ficam suspensos o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2015.
§ 13. O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2016.
§ 14. As operações de risco da União, enquadradas neste artigo, não devem ser encaminhadas para inscrição na Dívida Ativa da União até 31 de dezembro de 2016.
§ 15. (VETADO).
§ 16. (VETADO).
§ 17. (VETADO).
§ 18. Caso o mutuário tenha mais de uma operação que se enquadre no disposto neste artigo e o somatório de todas as operações, considerado o valor originalmente contratado, seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), será considerado o somatório dos valores das operações originalmente contratadas para o enquadramento nos percentuais de desconto de que tratam os incisos I a IV do caput .
§ 19. Admitem-se a amortização parcial do saldo devedor apurado de acordo com o § 2º e a concomitante contratação de nova operação para liquidação do valor remanescente, desde que realizadas até 31 de dezembro de 2014, nas seguintes condições:
I - o percentual de desconto será definido com base no disposto nos incisos I a IV do caput ;
II - deve ser deduzido, além do valor amortizado, o desconto previsto nos incisos I a IV do caput de forma proporcional às amortizações efetuadas;
III - o saldo devedor remanescente deve ser liquidado por meio da contratação de nova operação nos termos do art. 9º desta Lei, não se aplicando sobre este saldo os descontos de que tratam os incisos I a IV deste artigo.
§ 20. As disposições deste artigo não se aplicam às operações oriundas de crédito rural inscritas em Dívida Ativa da União ou em cobrança judicial pela Procuradoria-Geral da União.
§ 21. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, os honorários advocatícios ou despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte, e o não implemento de seu pagamento não obsta a referida liquidação.
§ 22. (VETADO).
§ 23. Fica suspenso o encaminhamento para cobrança judicial referente às operações enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2016.
Art. 8º-A. É autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural, oriundas de financiamentos de empreendimento localizado em Municípios da área de abrangência da Sudene onde tenha havido decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem, entre 1º de dezembro de 2011 e 30 de junho de 2013, reconhecidos pelo Poder Executivo federal, inscritas na Dívida Ativa da União - DAU até 30 de setembro de 2013:
I - concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo III desta Lei para a liquidação da dívida até 31 de dezembro de 2014, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutuário na data da renegociação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
II - permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações até 31 de dezembro de 2014, mantendo-as na DAU, observadas as seguintes condições:
a) prazo de reembolso: 10 (dez) anos, com amortizações em parcelas semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas do mutuário;
b) concessão de desconto percentual sobre as parcelas da dívida pagas até a data do vencimento renegociado, conforme quadro constante do Anexo IV desta Lei aplicando-se, em seguida, uma fração do respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
c) a fração do desconto de valor fixo a que se refere a alínea b deste inciso será aquela resultante da divisão do respectivo desconto de valor fixo previsto no quadro constante do Anexo IV desta Lei pelo número de parcelas renegociadas conforme a alínea a deste inciso;
d) o total dos saldos devedores será considerado na data da renegociação, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;
e) pagamento da primeira parcela no ato da negociação.
§ 1º Fica a União, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizada a contratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras integrantes da administração pública federal, para adotar as providências necessárias a fim de facilitar o processo de liquidação ou renegociação de dívidas rurais inscritas em Dívida Ativa da União - DAU, nos termos desta Lei.
§ 2º A adesão à renegociação de que trata este artigo importa em autorização à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para promover a suspensão das ações e execuções judiciais para cobrança da dívida até o efetivo cumprimento do ajuste, devendo prosseguir em caso de descumprimento.
§ 3º O descumprimento do parcelamento resultará na perda dos benefícios, retornando o valor do débito à situação anterior, deduzido o valor integral referente às parcelas pagas.
§ 4º As instituições financeiras oficiais federais deverão encaminhar à PGFN, até 31 de dezembro de 2013, listagem com todos os débitos já encaminhados para a inscrição em DAU que se enquadrem nos requisitos deste artigo.
§ 5º A renegociação de que trata este artigo será regulamentada por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 8º-B. Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a adotar as medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação previstas no art. 8º-A desta Lei para as dívidas originárias de operações de crédito rural que, cumulativamente:
I - sejam oriundas de financiamentos de empreendimento localizado em Municípios da área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE onde tenha havido decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem, entre 1º de dezembro de 2011 e 30 de junho de 2013, reconhecidos pelo Poder Executivo federal; e
II - que os ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e cujos débitos não inscritos na Dívida Ativa da União estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, nos casos em que os devedores requererem nos autos judiciais a liquidação ou a renegociação até 31 de dezembro de 2014.
§ 1º A adesão à renegociação de que trata este artigo importa em confissão irretratável da dívida e em autorização à Procuradoria-Geral da União para promover a suspensão do processo de execução até o efetivo cumprimento do ajuste que, se descumprido, ensejará o imediato prosseguimento da execução.
§ 2º O valor das parcelas, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3º Os bens penhorados em garantia da execução deverão desta forma permanecer, para a garantia da renegociação, até a quitação integral do débito, ressalvado o disposto no art. 59 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.
§ 4º Caberá a cada parte arcar com os honorários de seu advogado, fixados na ação de execução ou de embargos à execução, e ao devedor o pagamento das demais despesas processuais.
§ 5º A liquidação e a renegociação de que trata este artigo serão regulamentadas por ato do Procurador-Geral da União.
Art. 8º-C. Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2014 as execuções fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que tratam os arts. 8º-A e 8º-B.
Art. 8º-D. O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que tratam os arts. 8º-A e 8º-B fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2014.
Art. 8º-E. É autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas inscritas em Dívida Ativa da União até a data de publicação desta Lei, oriundas de operações de crédito rural contratados entre 17 de maio de 1984 e 31 de maio de 2002, de responsabilidade de produtores rurais vinculados ao Projeto Agro-Industrial do Canavieiro Abraham Lincoln - PACAL, situado no Município de Prainha, Estado do Pará (Km 92 da Rodovia Transamazônica, trecho Altamira-Itaituba), desapropriado pela União Federal na forma do Decreto nº 89.677, de 17 de maio de 1984 :
I - concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo V desta Lei, para a liquidação da dívida até 31 de dezembro de 2015, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutuário na data da liquidação;
II - permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações, até 31 de dezembro de 2015, mantendo-as na DAU, observadas as seguintes condições:
a) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, com amortizações em parcelas semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas do mutuário;
b) concessão de desconto percentual sobre as parcelas da dívida pagas até a data do vencimento renegociado, conforme quadro constante do Anexo VI desta Lei;
c) pagamento da primeira parcela no ato da negociação.
§ 1º Aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput às dívidas de que trata este artigo que não tenham sido inscritas em Dívida Ativa da União.
§ 2º A adesão à renegociação de que trata este artigo importa em autorização à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para promover a suspensão das ações e execuções judiciais para cobrança da dívida até o efetivo cumprimento do ajuste, devendo prosseguir em caso de descumprimento.
§ 3º O descumprimento do parcelamento resultará na perda dos benefícios, retornando o valor do débito à situação anterior, deduzido o valor integral referente às parcelas pagas.
§ 4º As instituições financeiras oficiais federais deverão encaminhar à PGFN, até 31 de dezembro de 2014, listagem com todos os débitos já encaminhados ou não para a inscrição em DAU que se enquadrem nos requisitos deste artigo.
§ 5º Caberá a cada parte arcar com os honorários de seu advogado, fixados na ação de execução ou de embargos à execução, e ao devedor o pagamento das demais despesas processuais.
§ 6º O disposto neste artigo será regulamentado por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linha de crédito rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE e do Norte - FNO para liquidação, até 31 de dezembro de 2015, de operações de crédito rural de custeio e de investimento com risco compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do FNE, do FNO ou das instituições financeiras oficiais federais, independentemente da fonte de recursos, contratadas até 31 de dezembro de 2006, no valor original de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário, que estiverem em situação de inadimplência em 30 de junho de 2012, observadas as seguintes condições:
I - forma de apuração do valor do crédito: observando-se o limite de que trata o caput deste artigo, equivalente ao somatório dos saldos devedores das operações a serem liquidadas com a nova operação, retirando-se encargos de inadimplemento e multas e aplicando-se os encargos de normalidade, sem bônus e sem rebate, calculados até a data da liquidação com a contratação da nova operação;
II - bônus adicional: além dos bônus definidos de acordo com o disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001 as operações contratadas com base na linha de crédito de que trata o caput no valor de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) fazem jus aos seguintes rebates sobre o principal de cada parcela da nova operação paga até a respectiva data de vencimento:
a) 15% (quinze por cento) quando as atividades forem desenvolvidas em Municípios localizados no semiárido da área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; e
b) 10% (dez por cento) quando as atividades forem desenvolvidas nos demais Municípios da região Norte e da área de abrangência da Sudene;
III - garantias: as admitidas para o crédito rural, podendo ser mantidas as mesmas garantias constituídas nos financiamentos que serão liquidados com a contratação da nova operação;
IV - risco da operação: a mesma posição de risco das operações a serem liquidadas com a linha de crédito de que trata este artigo, exceto as operações contratadas com risco do Tesouro Nacional que terão o risco transferido para o respectivo Fundo;
V - prazo: de até 10 (dez) anos para o pagamento do saldo devedor, estabelecendo-se novo cronograma de amortização, de acordo com a capacidade de pagamento do mutuário;
VI - carência: de no mínimo 3 (três) anos, de acordo com a capacidade de pagamento do mutuário;
VII - encargos financeiros:
a) agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF:
1. beneficiários dos Grupos A e B: taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);
2. demais agricultores do Pronaf:
2.1. para as operações de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros de 1,0% a.a. (um por cento ao ano);
2.2. para as operações de valor acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros de 2,0% a.a. (dois por cento ao ano);
b) demais produtores rurais, suas cooperativas e associações: taxa efetiva de juros de 3,5% a.a (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano).
§ 1º As parcelas vencidas das operações renegociadas com base nos §§ 3º ou 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 repactuadas ou não nos termos da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006 ou da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008 exceto as cedidas à União ao amparo da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001 poderão ser enquadradas na linha de crédito de que trata o caput .
§ 2º Quando a garantia exigir o registro em cartório do instrumento contratual da linha de crédito de que trata o caput deste artigo, admite-se a utilização de recursos do FNE ou do FNO para financiar as respectivas despesas no âmbito da nova operação de que trata este artigo, com base no respectivo protocolo do pedido de assentamento e limitada a 10% (dez por cento) do valor total da operação de crédito a ser contratada.
§ 3º Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2015, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações de crédito rural enquadráveis neste artigo.
§ 4º O prazo de prescrição das dívidas de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2016.
§ 5º A adesão à contratação da operação de que trata este artigo para as dívidas que estejam em cobrança judicial importa em extinção dos correspondentes processos, devendo o mutuário desistir de quaisquer outras ações judiciais que tenham por objeto discutir a operação a ser liquidada com os recursos de que trata este artigo.
§ 7º O mutuário que vier a inadimplir na linha de crédito de que trata este artigo ficará impedido de tomar novos financiamentos em bancos oficiais, enquanto não for regularizada a situação da respectiva dívida.
§ 8º Para fins da concessão da linha de crédito de que trata este artigo, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:
I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;
II - no caso de crédito rural grupal ou coletivo, pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito;
III - no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade.
§ 9º Os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores previsto no inciso I do caput deste artigo relativo às operações com risco integral das instituições financeiras oficiais serão assumidos pelas instituições financeiras oficiais.
§ 10. Os custos referentes ao ajuste de que trata o inciso I do caput nas operações com risco parcial ou integral do Tesouro Nacional, do FNE ou do FNO podem ser suportados pelas respectivas fontes, respeitada a proporção do risco de cada um no total das operações liquidadas com base neste artigo.
§ 11. Admite-se a liquidação das operações passíveis de enquadramento neste artigo, pelo saldo devedor apurado na forma do inciso I do caput deste artigo.
§ 12. Para os efeitos da liquidação das operações de que trata este artigo, os honorários advocatícios ou despesas com registro em cartório são de responsabilidade de cada parte, e o não implemento de seu pagamento não obsta a referida renegociação.
§ 13. Fica suspenso o encaminhamento para cobrança judicial referente às operações enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2016.
Art. 9º-A. Admite-se a inclusão na linha de crédito de que trata o art. 9º das operações de crédito rural de custeio e investimento com risco compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do FNE ou das instituições financeiras oficiais federais, independentemente da fonte de recursos, contratadas até 31 de dezembro de 2006, no valor original de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário que estiverem em situação de adimplência em 30 de junho de 2012, cujo empreendimento esteja localizado em Municípios da área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, onde tenha sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência em decorrência de seca ou estiagem, no período de 1º de dezembro de 2011 a 30 de junho de 2013, reconhecidos pelo Poder Executivo federal, observadas as condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 10. Fica autorizada a renegociação das operações de crédito rural que estavam inadimplentes em dezembro de 2011, contratadas a partir de 2007, nas condições estabelecidas por resolução do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, os honorários advocatícios ou despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte, e o não implemento de seu pagamento não obsta a referida liquidação.
Art. 11. Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a definir normas complementares para a operacionalização do disposto nos arts. 1º a 10 desta Lei.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 12. A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 13. A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 14. O Anexo Único da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 , passa a ser denominado Anexo I e passa a vigorar:
I - acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 constantes do Anexo I desta Lei;
II - (VETADO);
III - acrescido dos produtos classificados nos códigos 9404.10.00 e 9619.00.00 da Tipi;
IV - subtraído dos produtos classificados no Capítulo 93 e nos códigos 1301.90.90, 7310.21.90, 7323.99.00, 7507.20.00, 7612.10.00, 7612.90.11, 8309.10.00, 8526.10.00, 8526.92.00, 9023.00.00, 9603.10.00, 9603.29.00, 9603.30.00, 9603.40.10, 9603.40.90, 9603.50.00 e 9603.90.00 da Tipi
V - subtraído dos produtos classificados nos códigos 7403.21.00, 7407.21.10, 7407.21.20, 7409.21.00, 7411.10.10, 7411.21.10 e 74.12 da Tipi.
VI - subtraído dos produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da Tipi.
§ 1º As empresas de que tratam o inciso I poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista no Art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011
§ 2º A antecipação de que trata o § 1º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput , relativa a junho de 2013.
§ 3º As empresas que fabricam os produtos relacionados no inciso V do caput poderão antecipar para 1º de abril de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no Art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011
§ 4º A antecipação de que trata o § 3º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a abril de 2013.
Art. 15. A Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 16. A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 17. Os arts. 1º , 2º e 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 18. A comprovação de regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União, para fins de reconhecimento de incentivos ou benefícios fiscais, é feita mediante Certidão Negativa de Débitos - CND ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN válida.
Parágrafo único. A comprovação da existência de Certidão Negativa de Débitos - CND ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN válida deve ser feita pela autoridade administrativa responsável pelo reconhecimento do incentivo ou benefício fiscal.
Art. 19. A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 20. Os arts. 6º , 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 21. O art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. O art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. O art. 62 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. A alínea a do inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25. A alteração promovida pelo art. 24 aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 26. A Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 27. A Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A:
Art. 28. A Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 29. O Art. 11 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. (VETADO).
Art. 31. (VETADO).
Art. 32. (VETADO).
Art. 33. O art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 34. (VETADO).
Art. 35. A Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 36. A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 37. Fica permitida a compra, venda e transporte de ouro produzido em áreas de garimpo autorizadas pelo Poder Público federal, nos termos desta Lei.
Art. 38. O transporte do ouro, dentro da circunscrição da região aurífera produtora, até 1 (uma) instituição legalmente autorizada a realizar a compra, será acompanhado por cópia do respectivo título autorizativo de lavra, não se exigindo outro documento.
§ 1º O transporte de ouro referido no caput poderá ser feito também pelo garimpeiro, em qualquer modalidade de trabalho prevista no Art. 4º da Lei nº 11.685, de 2 de junho de 2008 pelos seus parceiros, pelos membros da cadeia produtiva, e pelos seus respectivos mandatários, desde que acompanhado por documento autorizativo de transporte emitido pelo titular do direito minerário que identificará o nome do portador, o número do título autorizativo, sua localização e o período de validade da autorização de transporte.
§ 2º O transporte referido neste artigo está circunscrito à região aurífera produtora, desde a área de produção até uma instituição legalmente autorizada a realizar a compra, de modo que o documento autorizativo terá validade para todos os transportes de ouro realizados pelo mesmo portador.
§ 3º Entende-se por membros da cadeia produtiva todos os agentes que atuam em atividades auxiliares do garimpo, tais como piloto de avião, comerciantes de suprimentos ao garimpo, fornecedores de óleo combustível, equipamentos e outros agentes.
§ 4º Entende-se por parceiro todas as pessoas físicas que atuam na extração do ouro com autorização do titular do direito minerário e que tenham acordo com este na participação no resultado da extração mineral.
§ 5º Entende-se por região aurífera produtora a região geográfica coberta pela província geológica caracterizada por uma mesma mineralização de ouro em depósitos do tipo primário e secundário, aluvionar, eluvionar e coluvionar, e onde estão localizadas as frentes de lavra.
Art. 39. A prova da regularidade da primeira aquisição de ouro produzido sob qualquer regime de aproveitamento será feita com base em:
I - nota fiscal emitida por cooperativa ou, no caso de pessoa física, recibo de venda e declaração de origem do ouro emitido pelo vendedor identificando a área de lavra, o Estado ou Distrito Federal e o Município de origem do ouro, o número do processo administrativo no órgão gestor de recursos minerais e o número do título autorizativo de extração; e
II - nota fiscal de aquisição emitida pela instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil a realizar a compra do ouro.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, a instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro deverá cadastrar os dados de identificação do vendedor, tais como nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ, e o número de registro no órgão de registro do comércio da sede do vendedor.
§ 2º O cadastro, a declaração de origem do ouro e a cópia da Carteira de Identidade - RG do vendedor deverão ser arquivados na sede da instituição legalmente autorizada a realizar a compra do ouro, para fiscalização do órgão gestor de recursos minerais e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo período de 10 (dez) anos, contados da compra e venda do ouro.
§ 3º É de responsabilidade do vendedor a veracidade das informações por ele prestadas no ato da compra e venda do ouro.
§ 4º Presumem-se a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica adquirente quando as informações mencionadas neste artigo, prestadas pelo vendedor, estiverem devidamente arquivadas na sede da instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro.
Art. 40. A prova da regularidade da posse e do transporte de ouro para qualquer destino, após a primeira aquisição, será feita mediante a apresentação da respectiva nota fiscal, conforme o disposto no § 1º no art. 3º da Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989
§ 1º Portaria do Diretor-Geral do órgão gestor de recursos minerais a ser expedida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei disciplinará os documentos comprobatórios e modelos de recibos e do cadastro previstos a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do caput e o § 1º do art. 39 desta Lei.
§ 2º Para fins do disposto no art. 39 desta Lei, até a entrada em vigor da Portaria do órgão gestor de recursos minerais, serão consideradas regulares as aquisições de ouro, já efetuadas por instituição legalmente autorizada a realizar a compra do ouro, anteriores à publicação desta Lei, documentadas ou não por meio dos recibos em modelos disponíveis no comércio em geral, desde que haja a adequada identificação dos respectivos vendedores.
§ 3º Quando se tratar de ouro transportado, dentro da região aurífera produtora, pelos garimpeiros, em qualquer modalidade de trabalho prevista no Art. 4º da Lei n º 11.685, de 2 de junho de 2008 , pelos parceiros, pelos membros da cadeia produtiva e pelos seus respectivos mandatários, a prova da regularidade de que trata o caput dar-se-á por meio de documento autorizativo de transporte emitido pelo titular do direito minerário nos termos do § 1º do art. 38 desta Lei.
Art. 41. O garimpeiro, em qualquer modalidade de trabalho prevista no Art. 4º da Lei nº 11.685, de 2 de junho de 2008 , os seus parceiros, os membros da cadeia produtiva e os respectivos mandatários com poderes especiais têm direito à comercialização do ouro diretamente com instituição legalmente autorizada a realizar a compra.
Art. 42. Até que seja expedida a Portaria mencionada no § 1º do art. 40 desta Lei, ou por 12 (doze) meses após a data de publicação desta Lei, o que ocorrer primeiro, é reconhecida a regularidade da aquisição de ouro por instituição legalmente autorizada a realizar a compra, e seus mandatários, desde que regularmente identificados os respectivos vendedores.
Art. 43. (VETADO).
Art. 44. (VETADO) .
Art. 45. (VETADO) .
Art. 46. (VETADO) .
Art. 47. (VETADO) .
Art. 48. (VETADO) .
Art. 49. Esta Lei entra em vigor:
I - na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 4 de junho de 2013, em relação ao Art. 13 nas partes em que altera o art. 3º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 em que inclui a alínea c no inciso II do § 1º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na parte em que altera o inciso II do caput do art. 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e em relação aos Arts. 16 17 e 35 desta Lei
II - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação:
a) ao Art. 13 na parte em que inclui o inciso IV no caput do art. 7º e os incisos XI e XII no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e que altera o caput e o § 4º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
b) ao Inciso I do art. 14 desta Lei
c) ao Art. 15 desta Lei;
III - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória nº 612, de 4 de abril de 2013 em relação ao Art. 12 e aos Incisos III e IV do art. 14
IV - a partir de 1º de janeiro de 2014 em relação:
a) aos Incisos V VI e VII do caput do art. 7º da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011 , acrescentados pelo Art. 13 desta Lei
b) aos incisos XIII, XIV, XV e XVI do § 3º e ao § 10, do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 acrescentados pelo Art. 13 desta Lei e
c) ao inciso II do Art. 14 desta Lei
V - na data de sua publicação para os demais dispositivos, produzindo efeitos quanto ao Art. 27 a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013
Art. 50. Ficam revogados:
I - o Art. 5º da Lei nº 12.716, de 21 de setembro de 2012
II - os Incisos VIII a XI do Caput do art. 7º e os Incisos XVII a XX do § 3º do art. 8º , ambos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011
(Última alteração: 14/06/2020 19:07)