Art. 1º As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica nos denominados Sistemas Isolados deverão atender à totalidade dos seus mercados por meio de licitação, na modalidade de concorrência ou leilão, a ser realizada, direta ou indiretamente, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de acordo com diretrizes do Ministério de Minas e Energia.
§ 1º Na hipótese de o atendimento por meio de licitação ser inviável ou o procedimento licitatório resultar deserto, a forma de contratação de energia elétrica para atender à obrigação prevista no caput será definida em regulamento, garantidas a publicidade e a transparência na contratação.
§ 2º A contratação de energia elétrica, nos termos do caput, dependerá da prestação de garantias financeiras pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica.
§ 3º Os empreendimentos destinados a produzir energia elétrica nos Sistemas Isolados a partir de biomassa já autorizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL até 30 de julho de 2009, data de publicação da Medida Provisória nº 466, de 29 de julho de 2009, terão sua produção adquirida mediante leilão específico para biomassa a ser realizado em até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 2º Os contratos de suprimento de energia elétrica, ou equivalentes, nos Sistemas Isolados, vigentes em 30 de julho de 2009, data de publicação da Medida Provisória nº 466, de 29 de julho de 2009, não poderão ser objeto de aditamento para promover a prorrogação de prazos ou aumento das quantidades.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de comprometimento do suprimento de energia elétrica, hipótese em que o aditamento somente será permitido para aumento de quantidade e de prazo, limitado a 36 (trinta e seis) meses, não prorrogáveis, conforme dispuser regulação da Aneel
Art. 3º A Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, de que tratam o § 3º do art. 1º e o Art. 8º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, passará a reembolsar, a partir de 30 de julho de 2009, o montante igual à diferença entre o custo total de geração da energia elétrica, para o atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica nos Sistemas Isolados, e a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no Ambiente de Contratação Regulada - ACR do Sistema Interligado Nacional - SIN, conforme regulamento.
§ 1º No custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados, de que trata o caput, deverão ser incluídos os custos fixos e variáveis relativos:
I - à contratação de energia e de potência associada;
II - à geração própria para atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica;
III - (VETADO);
IV - aos encargos do Setor Elétrico e impostos; e
V - aos investimentos realizados.
§ 2º Incluem-se, também, no custo total de geração previsto no caput os demais custos diretamente associados à prestação do serviço de energia elétrica em regiões remotas dos Sistemas Isolados, caracterizadas por grande dispersão de consumidores e ausência de economia de escala, conforme especificados em regulamento.
§ 2º-A. De 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN excluirá os encargos setoriais.
§ 2º-B. A partir de 1º de janeiro de 2030, a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e da energia comercializadas no ACR do SIN incluirá a totalidade dos custos de transmissão e dos encargos setoriais, exceto os apurados pela Aneel para a composição das tarifas de energia elétrica que são dimensionados considerado o mercado dos sistemas isolados.
§ 2º-C. De 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2029, à valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e da energia comercializadas no ACR do SIN será acrescentado, gradativa e anualmente, 1/10 (um décimo) dos custos de transmissão e dos encargos setoriais de que trata o § 2º-B deste artigo.
§ 2º-D. De 1º de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e da energia comercializadas no ACR do SIN excluirá os custos relativos à transmissão suportados pelas concessionárias do serviço público de distribuição conectadas ao SIN.
§ 2º-E. Às concessionárias da região Norte não alcançadas pelo disposto no Inciso VIII do § 4º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, e às concessionárias de que trata o § 1º-C do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, deverá ser aplicado desconto adicional de 100% (cem por cento) sobre o custo médio da potência e da energia comercializadas no ACR do SIN, bem como o disposto no § 2º-D deste artigo.
§ 2º-F. O desconto a que se refere o § 2º-E deste artigo deverá ser reduzido em 1/5 (um quinto), anualmente, até sua extinção em 31 de dezembro de 2025.
§ 3º O reembolso relativo aos novos contratos de compra e venda de potência e de energia elétrica firmados nos Sistemas Isolados, a partir de 30 de julho de 2009, data de publicação da Medida Provisória nº 466, de 29 de julho de 2009 será feito às concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos e instalações de distribuição de energia elétrica.
§ 4º O reembolso relativo aos contratos de compra e venda de potência e de energia elétrica, firmados e submetidos à anuência da Aneel até 30 de julho de 2009, data de publicação da Medida Provisória nº 466, de 29 de julho de 2009 será feito ao agente que suportar os respectivos custos de geração.
§ 5º O direito ao reembolso previsto no caput permanecerá sendo feito ao agente definido nos §§ 3º e 4º durante toda a vigência dos contratos de compra de potência e energia elétrica, incluindo suas prorrogações, e terá duração igual à vigência dos contratos, mantendo-se, inclusive, este reembolso após a data prevista de interligação ao SIN, neste caso condicionado ao atendimento do disposto no § 1º do art. 4º desta Lei.
§ 6º O direito ao reembolso relativo à geração própria das concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos e instalações de distribuição de energia elétrica vigorará, após a interligação ao SIN, até a extinção da autorização ou concessão da respectiva instalação de geração desde que atendido o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei.
§ 7º O direito de reembolso, após a interligação ao SIN, não alcançará as eventuais prorrogações das autorizações ou concessões das respectivas instalações de geração.
§ 8º No caso de efetivo aproveitamento de créditos tributários referentes a valores reembolsados pela CCC, o agente deverá ressarcir a este mecanismo o montante integral do crédito tributário aproveitado.
§ 9º No caso de impostos, o cálculo do valor máximo a ser reembolsado considerará as alíquotas e bases de cálculo vigentes em 30 de julho de 2009, data de publicação da Medida Provisória nº 466, de 29 de julho de 2009
§ 10. Na hipótese de as alíquotas e bases de cálculo serem modificadas de forma a resultar em valores de impostos superiores ao máximo previsto no § 9º, a diferença entre o valor máximo e o resultante da modificação referida será considerada como custo e repassada à tarifa da concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica que sofrer impacto decorrente da modificação.
§ 11. Os recursos arrecadados pela CCC deverão ser compatíveis com o montante a ser desembolsado, ficando asseguradas a publicidade e a transparência na aplicação dos recursos.
§ 12. O regulamento previsto no caput deverá prever mecanismos que induzam à eficiência econômica e energética, à valorização do meio ambiente e à utilização de recursos energéticos locais, visando a atingir a sustentabilidade econômica da geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados.
§ 13. Permanece válido e eficaz o direito à sub-rogação no reembolso da CCC, previsto no § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, devendo a Aneel regular o exercício desse direito, que, a partir de 30 de julho de 2009, deve ser adequado à nova sistemática de reembolso, tal como disposto neste artigo.
§ 14. Enquanto houver redução de dispêndio com a CCC pela substituição de energia termoelétrica que utilize derivados de petróleo, nos sistemas isolados a serem interligados ao SIN, nos termos do art. 4º desta Lei, os empreendimentos de geração de energia elétrica de que trata o Inciso I do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 sub-rogar-se-ão no direito de usufruir dos benefícios do rateio da CCC, cujo reembolso dar-se-á em parcelas mensais a partir da entrada em operação comercial ou da autorização do benefício, o que ocorrer primeiro, proporcionais à energia gerada efetivamente utilizada para redução do dispêndio da CCC, conforme especificado em regulamento.
§ 15. Os empreendimentos de que trata o § 14 deste artigo são aqueles localizados nos Sistemas Isolados com concessão, permissão ou autorização outorgados até a data de interligação ao SIN prevista no caput do art. 4º desta Lei, independentemente de constar do referido ato o reconhecimento do usufruto do benefício de rateio da CCC.
Art. 4º Os agentes dos Sistemas Isolados serão considerados integrados ao SIN e submetidos às suas regras a partir da data prevista no contrato de concessão para a entrada em operação da linha de transmissão de interligação dos Sistemas, sendo assegurado, via encargo de serviço do sistema, o atendimento aos compromissos oriundos dos contratos a serem firmados em decorrência do disposto no § 7º-A do art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, cuja usina, estando implantada, não possa fornecer para o SIN com a ausência da referida interligação.
§ 1º Os agentes deverão providenciar a adequação de suas instalações físicas, de seus contratos comerciais, rotinas de operação e outras medidas prévias, conforme regulação da Aneel, sem prejuízo dos contratos existentes.
§ 2º As pessoas jurídicas concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição e de geração de energia elétrica que se interligarem ao SIN deverão atender ao disposto no Art. 20 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a contar da data de integração ao SIN.
§ 3º As bandeiras tarifárias homologadas pela Aneel não são aplicadas aos consumidores finais atendidos nos Sistemas Isolados por serviço público de distribuição de energia elétrica.
§ 4º .
Art. 4º-A. As concessionárias titulares das concessões de distribuição que prestam serviço em Estados da Federação cujas capitais não estavam interligadas ao SIN na data de 9 de dezembro de 2009 terão reconhecidos os custos com a compra de energia, para fins tarifários, e o custo total de geração, para fins de reembolso da CCC, necessários para atender a diferença entre a carga real e o mercado regulatório, sendo que:
I - a carga real a ser utilizada no processo tarifário de 2016 considerará as perdas técnicas e não técnicas efetivas realizadas em 2015;
II - para os anos subsequentes, de 2017 a 2025, a carga real será calculada considerando redutor anual de 10% (dez por cento) da diferença entre as perdas técnicas e não técnicas efetivas realizadas em 2015 e o percentual regulatório estabelecido pela Aneel no processo tarifário do ano de 2015.
Art. 4º-B. Às concessionárias titulares das concessões de distribuição desestatizadas a partir de 2021 que prestam serviço em Estados da Federação cujas capitais não estavam interligadas ao SIN na data de 9 de dezembro de 2009 serão reconhecidos os custos com a compra de energia, para fins tarifários, e o custo total de geração, para fins de reembolso da CCC, necessários para atender à diferença entre a carga real e o mercado regulatório, observado que:
I - a carga real a ser utilizada no processo tarifário de 2021 considerará as perdas técnicas e não técnicas efetivamente realizadas nas respectivas áreas de concessão no ano civil de 2020;
II - para os processos tarifários de 2022 a 2025, a carga real será calculada considerando redutor anual de 25% (vinte e cinco por cento) da diferença entre as perdas técnicas e não técnicas efetivamente realizadas em 2020 e as estabelecidas pela Aneel no processo tarifário do ano de 2020.
Parágrafo único. Nos processos tarifários de 2021 a 2025, a diferença entre os custos de energia decorrentes da aplicação das perdas definidas conforme os incisos I e II do caput deste artigo e os custos de energia resultantes da aplicação dos percentuais de perdas obtidos conforme previsto no inciso II do caput do art. 4º-A desta Lei será custeada pela CCC.
Art. 4º-C. O ônus decorrente da sobrecontratação reconhecida pela Aneel como exposição involuntária, para as distribuidoras de energia elétrica prestadoras do serviço em Estados da Federação cujas capitais não estavam interligadas ao SIN em 9 de dezembro de 2009, a partir da interligação ao SIN, será repassado à CCC, mediante:
I - custeio das obrigações decorrentes da repactuação de Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica (CCVEEs), preferencialmente;
II - repasse do efeito financeiro da sobrecontratação.
§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo está condicionado à existência de economicidade na proposta e à aprovação pela Aneel.
§ 2º Para o repasse de que trata o inciso II do caput deste artigo, o efeito financeiro, negativo ou positivo, será considerado no custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados, entre janeiro de 2021 e dezembro de 2026, nos termos definidos pela Aneel.
Art. 5º As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica e demais agentes que atuem nos Sistemas Isolados que não cumprirem as obrigações estabelecidas nesta Lei estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação geral do setor elétrico.
Art. 6º A Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 7º O empreendimento de geração de energia elétrica referido no § 7º-A do art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, que vier a garantir em leilão o direito de firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR terá o prazo de sua autorização ou concessão prorrogada, de forma a ficar coincidente com seu contrato de comercialização.
Art. 8º Os arts. 17 e 23 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º Os arts. 3º, 20, 22 e 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 10. Os arts. 2º, 3º-A e 20 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 11. A partir de 1º de janeiro de 2013, o pagamento à Eletronuclear da receita decorrente da geração da energia de Angra 1 e 2 será rateado entre todas as concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviço público de distribuição no Sistema Interligado Nacional - SIN, conforme regulamentação.
Parágrafo único. A receita de que trata o caput será decorrente de tarifa calculada e homologada anualmente pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 12. Fica autorizada a Eletronuclear a repassar para Furnas, entre 2013 e 2015, o diferencial verificado, entre 2010 e 2012, entre a variação da tarifa a ser praticada pela Eletronuclear e a da tarifa de referência.
§ 1º A tarifa de referência de 2010 será igual à tarifa da Eletronuclear homologada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL em dezembro de 2004 atualizada pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA para dezembro de 2009, a qual será reajustada pelo IPCA em dezembro de 2010 e 2011.
§ 2º A tarifa a ser praticada pela Eletronuclear a partir de dezembro de 2009 será calculada e homologada anualmente pela Aneel pela aplicação de fórmula paramétrica que considere a variação das despesas com a aquisição do combustível nuclear e a aplicação do IPCA para os demais custos e despesas.
§ 3º A fórmula paramétrica de que trata o § 2º será definida pela Aneel, podendo estabelecer limite para a variação do custo do combustível adquirido pela Eletronuclear e podendo prever critério específico para a hipótese de a variação do custo do combustível ser inferior à variação do IPCA.
§ 4º O montante a ser repassado para Furnas será rateado pelas concessionárias de serviço público de distribuição atendidas pelo Leilão de Compra de Energia Proveniente de Empreendimentos Existentes, de 7 de dezembro de 2004, na proporção das quantidades atendidas no contrato com início de suprimento em 2005.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - ao Art. 6º a partir de 1º de janeiro de 2010; e
II - aos demais artigos, a partir da data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogados:
I - o § 2º do art. 8º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993
II - o § 3º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998; e
III - o Art. 86 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
(Última alteração: 13/06/2020 18:32)