Art. 5º As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4º desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.
§ 1º (Revogado).
§ 2º No caso de contratação direta do TAC pelo proprietário da mercadoria, a relação dar-se-á nos termos desta Lei e será considerada de natureza comercial, conforme o caput deste artigo.
§ 3º Compete à justiça comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transportes de cargas.
(Última alteração: 05/01/2007 )