LEGISLAÇÃO

Art. 5 - Lei nº 11442 de 2007

Art. 5º As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4º desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.

§ 1º (Revogado).

§ 2º No caso de contratação direta do TAC pelo proprietário da mercadoria, a relação dar-se-á nos termos desta Lei e será considerada de natureza comercial, conforme o caput deste artigo.

§ 3º Compete à justiça comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transportes de cargas.

(Última alteração: 05/01/2007 )


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