LEGISLAÇÃO

Art. 59 - Lei de Drogas de 2006

Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.

(Última alteração: 23/08/2006 )


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