LEGISLAÇÃO

Art. 42 - Lei de Drogas de 2006

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

(Última alteração: 23/08/2006 )


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