Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.
§ 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.
(Última alteração: 29/10/2019 )
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COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES
Ação de divórcio
No caso de existir violência doméstica, a ofendida tem a opção de propor a ação no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. (Art. 14-A. da Lei Maria da Penha). § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens. § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.
Reconhecimento e dissolução de União Estável
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: No caso de existir violência doméstica, a ofendida tem a opção de propor a ação no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. (Art. 14-A. da Lei Maria da Penha). § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens. § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.
No caso de existir violência doméstica, a ofendida tem a opção de propor a ação no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. (Art. 14-A. da Lei Maria da Penha). § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens. § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: No caso de existir violência doméstica, a ofendida tem a opção de propor a ação no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. (Art. 14-A. da Lei Maria da Penha). § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens. § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.