LEGISLAÇÃO

Art. 88 - Lei de Falências e de Recuperação Judicial de 2005

Art. 88. A sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da coisa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. Caso não haja contestação, a massa não será condenada ao pagamento de honorários advocatícios.

(Última alteração: 09/02/2005 )


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