Lei do Patrimônio de Afetação em Incorporações Imobiliárias (L10931/2004)

Artigo 46 - Lei do Patrimônio de Afetação em Incorporações Imobiliárias / 2004

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DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS

Art. 46. Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.
§ 1º É vedado o pagamento dos valores relativos à atualização monetária apropriados nos títulos e valores mobiliários, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido no caput.
§ 2º Os títulos e valores mobiliários a que se refere o caput serão cancelados pelo emitente na hipótese de resgate antecipado em que o prazo a decorrer for inferior a trinta e seis meses.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 1º , no caso de quitação ou vencimento antecipados dos créditos imobiliários que lastreiem ou tenham originado a emissão dos títulos e valores mobiliários a que se refere o caput.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 46

LeiLei do Patrimônio de Afetação em Incorporações Imobiliárias   Art.art-46  

TJ-SP Imissão


ACÓRDÃO
Contrato com prazo até que se financiasse o saldo com alienação fiduciária (Programa Minha Casa Minha Vida). Controvérsia sobre exigibilidade de saldo (resíduo de reajuste pelo INCC) quando, pela sequência cronológica, o contrato não teria prazo de 36 meses. Inserção de uma prestação de valor simbólico para que o prazo superasse o teto temporal impeditivo de cobrança de reajuste das parcelas. Abuso por ofensa ao art. 46 da Lei 10.931/2004, o que está impedindo a imissão na posse. Sentença declarou a inexigibilidade e autorizou a entrada na posse, o que é mantido pelo Tribunal. Inadmissibilidade de exigir taxa de individualização da unidade em matrícula a ser aberta. A sentença apenas cometeu o equívoco de condenar as rés a restituição em dobro, quando nada se pediu sobre esse item. Provimento, em parte (apenas para excluir restituição em dobro) mantidos os honorários. (TJSP;  Apelação Cível 1003877-03.2024.8.26.0191; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2026; Data de Registro: 22/05/2026)
22/05/2026 • Acórdão em Apelação Cível
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TJ-SP Promessa de Compra e Venda


ACÓRDÃO
Apelação. Direito civil e do consumidor. Ação revisional de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral. Divergência quanto à correção monetária incidente sobre as prestações. Pretendida alteração do índice de atualização (INCC pelo INPC) descabida. Violação do art. 46 da Lei nº 10.931/2004 reconhecida. Devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Dano moral não configurado. ...
+89 PALAVRAS
...
mensal. Violação do art. 46 da Lei nº 10.931/2004. Abusividade. Precedentes. 3.3. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença. 3.4. Dano moral, porém, não configurado. 4. Recurso dos autores parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (TJSP;  Apelação Cível 1016440-70.2022.8.26.0006; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025)
13/06/2025 • Acórdão em Apelação Cível
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