LEGISLAÇÃO

Lei nº 10795 (2003)

ALTERA OS ARTS. 11 E 16 DA LEI Nº 6.530, DE 12 DE MAIO DE 1978, PARA DISPOR SOBRE A ELEIÇÃO DOS CONSELHEIROS NOS CONSELHOS REGIONAIS DE CORRETORES DE IMÓVEIS E FIXAR VALORES MÁXIMOS PARA AS ANUIDADES DEVIDAS PELOS CORRETORES A ESSAS ENTIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Os arts. 11 e 16 da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11 Os Conselhos Regionais serão compostos por vinte e sete membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos em chapa pelo sistema de voto pessoal indelegável, secreto e obrigatório, dos profissionais inscritos, sendo aplicável ao profissional que deixar de votar, sem causa justificada, multa em valor máximo equivalente ao da anuidade.
Parágrafo único. (revogado)" (NR)
"Art. 16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º Na fixação do valor das anuidades referidas no inciso VII deste artigo, serão observados os seguintes limites máximos:
I - pessoa física ou firma individual: R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais);
II - pessoa jurídica, segundo o capital social:
a) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais);
b) de R$ 25.001,00 (vinte e cinco mil e um reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 712,50 (setecentos e doze reais e cinqüenta centavos);
c) de R$ 50.001,00 (cinqüenta mil e um reais) até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais): R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais);
d) de R$ 75.001,00 (setenta e cinco mil e um reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 997,50 (novecentos e noventa e sete reais e cinqüenta centavos);
e) acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 1.140,00 (mil, cento e quarenta reais).
§ 2º Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos no § 1º deste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(Última alteração: 30/06/2020 13:04)


VER LEGISLAÇÃO COMPLETA