LEGISLAÇÃO

Art. 4 - Estatuto do Idoso de 2003

Art. 4º Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa.

§ 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

(Última alteração: 22/07/2022 )


MODELOS DE PETIÇÃO RELACIONADOS


VER LEGISLAÇÃO COMPLETA