Art. 5º Serão cadastrados no CAF:
I - os beneficiários que se enquadrarem nos requisitos estabelecidos no Art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 ;
II - os assentados do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA;
III - os beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF; e
IV - as demais UFPA, os empreendedores familiares rurais e as demais formas associativas de organização da agricultura familiar que explorem imóvel agrário em área urbana.
(Última alteração: 26/04/2021 )