LEGISLAÇÃO

Art. 5 - Decreto nº 9064 de 2017

Art. 5º Serão cadastrados no CAF:

I - os beneficiários que se enquadrarem nos requisitos estabelecidos no Art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 ;

II - os assentados do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA;

III - os beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF; e

IV - as demais UFPA, os empreendedores familiares rurais e as demais formas associativas de organização da agricultura familiar que explorem imóvel agrário em área urbana.

(Última alteração: 26/04/2021 )


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