PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAERO. TARIFAS AEROPORTUARIAS. AERONAVES ABANDONADAS. AUTORIZAÇAO PARA VENDA EM LEILÃO. EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇAO DO MERITO. NECESSIDADE DO RITO PREVISTO NOS
ARTIGO 1.237 DO
CCB E DO 746 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO contra a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face de RENATO
(...) e STARJET
... +835 PALAVRAS
...TAXI AEREO LTDA, objetivando a autorização para venda em leilão ou mediante apresentação de propostas de compras das aeronaves/sucatas referentes aos prefixos PT-ITK, PT-OEG, PT-RCL, PT-IVR e PT-RYM e o abatimento da dívida total adquirida pelos réus relativa ao não pagamento das tarifas aeroportuárias com o valor obtido com a venda, revertendo-se a referida quantia em favor da autora, descontados os valores gastos com a operacionalização/logística, da venda, e supletivamente, a declaração de abandono das referidas aeronaves, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. O apelante não impugna os fundamentos apresentados na sentença, pois em sede recursal busca autorização para que a INFRAERO venda em leilão ou mediante a apresentação de propostas de compra, as aeronaves/sucatas de prefixos PT-ITK, PTOEG, PT-RCL, PT-IVR e PT-RYM, e, doravante, devendo o dinheiro arrecadado com os leilões das sucatas ser abatido da dívida total adquirida pelos devedores solidários, junto à INFRAERO, em razão do não pagamento das tarifas aeroportuárias, revertendo-se a referida quantia em favor da autora, descontados os valores gastos com a operacionalização/logística, da venda, exatamente o pedido inicial, ou seja, pretende leiloar supostas sucatas das antigas aeronaves prefixos PT-ITK, PT-OEG, PT-RCL, PT-IVR e PT-RYM, ao argumento de estarem abandonadas. 3.Ou seja, segundo o entendimento da INFRAERO, a operadora de aeronave STARJET TAXI AEREO LTDA, ré, era responsável pelo pagamento das Tarifas Aeroportuárias em conjunto com os proprietários (art. 6º do revogado Decreto 89.121/1983), no entanto, no dia 12.11.2012 foi dada baixa no CNPJ da referida sociedade empresarial ao fundamento de extinção da pessoa jurídica (evento 5, out 4), situação apta a caracterizar o abandono, sobremaneira após a notícia do falecimento do Sr. (...). 4.Ocorre que o Juízo, em exame preciso dos autos, por ocasião do evento 102 - 1º grau, constatou que o falecido Sr. RENATO (...) era apenas proprietário da aeronave prefixo PT-ITK, conforme certidão e propriedade e ônus reais juntado no processo 0144167-53.2014.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT3, e relacionou os demais proprietários conforme Registro Aeronáutico Brasileiro - Certidão de Inteiro Teor (evento 5, OUT 3, fls. 89 - 122): 5.Também constatou que as referidas aeronaves foram arrendadas, na modalidade operacional, à extinta sociedade empresarial por período certo, não havendo notícia de incorporação dos bens ao patrimônio antes da dissolução. 6. Sobre o alegado sucateamento, aponta apenas a existência de uma foto da aeronave PT-OEG capturada em 2014 (out 7, evento 5), não havendo documentos ou fotos recentes. 7. Além disso, o Juízo ao consultar o CNPJ da empresa observou que diferentemente do que foi alegado pela autora, em sua petição inicial, o Sr. (...) não era sócio da empresa STARJET TAXI AEREO LTDA, a qual tinha dois sócios administradores: (...) e (...). 8. Por fim, concluiu que diante do óbito do Sr. (...) e ante a inexistência de herdeiros conhecidos, a aeronave deveria passar, após o procedimento previsto nos art. 1.819-1.823 do Código Civil, ao domínio do Município do Rio de Janeiro, se for o caso. 9. Não se insurgiu o apelante acerca das questões processuais relevantes para o prosseguimento do feito, tais quais apontadas pelo Juízo na decisão do evento 102 - 1º grau. Seu pedido inicial era simplesmente para que fosse autorizado o leilão das aeronaves abandonadas, esquecendo-se de que, para tanto, há um rito a ser seguido. Nesse sentido, correto o Município: "Do mesmo modo, em sendo coisa abandonada (que nos parece mais consentâneo com a realidade dos autos), o caso deve observar a liturgia prevista nos artigos 1.237 do Código Civil e 746 do CPC, notadamente em relação aos editais e à adjudicação ao Município da circunscrição. Veja-se que a própria autora no item c.1 de sua inicial reconhece se tratar de coisas abandonadas, mas curiosamente, ao arrepio do que preconiza o artigo 1.237 do CC, pretende adjudicar os bens. Sendo assim, o procedimento adequado que deveria ter sido implementado pelo recorrente é aquele descrito no artigo 1.233 e seguintes. Portanto, não há que se falar em adjudicação em benefício da autora, por ausência de amparo legal." 10. Não fosse isso suficiente, ou seja, ainda que a empresa Starjet pudesse responder pelo abandono, constatou-se que o Sr. (...) não era sócio da empresa, de modo que não procede a alegação de que diante do "término das atividades da empresa-ré, o falecimento de seu único sócio e a ausência de notícias de abertura de seu inventário, deve o dinheiro arrecadado com os leilões das sucatas ser abatido da dívida total adquirida pelos réus, junto à INFRAERO, revertendo-se a referida quantia em favor da autora, descontados os valores gastos com a operacionalização/logística, da venda.". 11. Além da INFRAERO não ter incluído os sócios da empresa, no polo passivo da ide, conforme determinação judicial, tampouco foi aberto inventário pela parte autora, nos termos do art. 616, VI, do CPC. E, como o Sr.
(...), não deixou herdeiros conhecidos e decorridos mais de cinco anos desde o seu falecimento, havendo presunção de que o bem tenha passado ao domínio do Município, nos termos do
art. 1.822, do
CPC, que não foi incluído no feito, foi acertadamente reconhecida a sua ilegitimidade passiva 12. Apelação não conhecido.
(TRF-2, Apelação Cível n. 00758003520184025101, Relator(a): Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Assinado em: 19/12/2023)