Decreto nº 89121 (1983)

Artigo 6 - Decreto nº 89121 / 1983

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O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, alterada pelo Decreto-lei nº 2.060, de 12 de setembro de 1983,
DECRETA:

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Art. 6º A tarifa de permanência será cobrada do proprietário ou explorador da aeronave, antes da decolagem, e será quantificada em função do peso máximo de decolagem da aeronave, constante de seu certificado de navegabilidade, da categoria do aeroporto, da natureza do vôo (doméstico ou internacional), do local do estacionamento e da duração da permanência. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A permanência de aeronave no pátio de manobras, deve ser limitada ao tempo mínimo necessário à carga e descarga da aeronave e ao seu preparo para o vôo. LEI REVOGADA
Art. 6º - A tarifa de permanência será cobrada de proprietário ou explorador da aeronave e será quantificada em função do pesa máximo de decolagem da aeronave, constante de seu certificado de navegabilidade, da categoria do aeroporto, da natureza do vôo (doméstico ou internacional) do local do estacionamento e da duração da permanência. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

LeiDecreto nº 89121   Art.art-6  

TRF-2


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAERO. TARIFAS AEROPORTUARIAS. AERONAVES ABANDONADAS. AUTORIZAÇAO PARA VENDA EM LEILÃO. EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇAO DO MERITO. NECESSIDADE DO RITO PREVISTO NOS ARTIGO 1.237 DO CCB E DO 746 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO contra a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face de RENATO (...) e STARJET ...
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E, como o Sr. (...), não deixou herdeiros conhecidos e decorridos mais de cinco anos desde o seu falecimento, havendo presunção de que o bem tenha passado ao domínio do Município, nos termos do art. 1.822, do CPC, que não foi incluído no feito, foi acertadamente reconhecida a sua ilegitimidade passiva 12. Apelação não conhecido. (TRF-2, Apelação Cível n. 00758003520184025101, Relator(a): Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Assinado em: 19/12/2023)
19/12/2023 • Acórdão em Apelação Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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