Art . 1º, A Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art . 2º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Última alteração: 30/08/2019 14:55)