LEGISLAÇÃO

Art. 593 - Código de Processo Penal de 1941

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

§ 1º Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.

§ 2º Interposta a apelação com fundamento no nº III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.

§ 3º Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

§ 4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

(Última alteração: 23/02/1948 )


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CABIMENTO E PRAZO: Art. 593 e 798 do CPP - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias corridos: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
DIAS CORRIDOS:
APELAÇÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O prazo para interpor recurso de apelação criminal, previsto expressamente na lei penal adjetiva - o que afasta incidência de regras do processo civil - , é de cinco dias (CPP, art. 593, caput) e, consoante a sistemática processual penal em vigor, conta-se de forma contínua (CPP, art. 798, caput). Com a disponibilização no DJE da respeitável sentença penal condenatória no dia 15.02.2019, considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 18.02.2019. E, em razão do feriado local do dia 19.02.2019, atinente à Emancipação do Município, o prazo recursal inaugurou-se somente no dia 20.02.2019 e findou-se no dia 25.02.2019, ausente suspensão do expediente forense. O recurso foi protocolizado em 27.02.2019 e, portanto, fora do prazo legal, o que impede seu conhecimento, por falta de pressuposto recursal objetivo. Recurso de apelação não conhecido, porque intempestivo. (TJ-SP - APR: 00032411520178260542 SP 0003241-15.2017.8.26.0542, Relator: Gilda Alves Barbosa Diodatti, Data de Julgamento: 13/06/2019, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/06/2019)
Recurso de Apelação Criminal - Penal - Inépcia da peça acusatória
CABIMENTO E PRAZO: Verificar previamente se não é cabível o Recurso em Sentido Estrito (Art. 581 do CPP). Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias corridos para a interposição e 8 (oito) dias para as razões: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Art. 593 e 798 do CPP.

PRAZO EM DIAS CORRIDOS:
APELAÇÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O prazo para interpor recurso de apelação criminal, previsto expressamente na lei penal adjetiva - o que afasta incidência de regras do processo civil - , é de cinco dias (CPP, art. 593, caput) e, consoante a sistemática processual penal em vigor, conta-se de forma contínua (CPP, art. 798, caput). Com a disponibilização no DJE da respeitável sentença penal condenatória no dia 15.02.2019, considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 18.02.2019. E, em razão do feriado local do dia 19.02.2019, atinente à Emancipação do Município, o prazo recursal inaugurou-se somente no dia 20.02.2019 e findou-se no dia 25.02.2019, ausente suspensão do expediente forense. O recurso foi protocolizado em 27.02.2019 e, portanto, fora do prazo legal, o que impede seu conhecimento, por falta de pressuposto recursal objetivo. Recurso de apelação não conhecido, porque intempestivo. (TJ-SP - APR: 00032411520178260542 SP 0003241-15.2017.8.26.0542, Relator: Gilda Alves Barbosa Diodatti, Data de Julgamento: 13/06/2019, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/06/2019)

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