LEGISLAÇÃO

Art. 401 - Código de Processo Penal de 1941

Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

§ 1º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

§ 2º A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no Art. 209 deste Código.

(Última alteração: 20/06/2008 )


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