LEGISLAÇÃO

Art. 244 - Código de Processo Penal de 1941

Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

(Última alteração: 03/10/1941 )


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