LEGISLAÇÃO

Art. 513 - Código de Processo Civil de 2015

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos

IV - por edital, quando, citado na forma do Art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.

§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no Parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

(Última alteração: 16/03/2015 )


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COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES

Pedido de redirecionamento da execução - Ao grupo econômico
ATENÇÃO para evidenciar a formação do grupo econômico. GRUPO ECONÔMICO - AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS LEGAIS. "O exame dos autos permite concluir que a embargante foi incluída no polo passivo da presente execução, tendo em vista o reconhecimento da existência de grupo econômico, a teor da decisão de a9639e4, instituto diverso da desconsideração de personalidade jurídica. Nesse compasso, conforme disposição do art. 2º, §2º da CLT e observados os preceitos da Súmula 54 do TRT 3ª Região, a configuração de grupo econômico deságua na responsabilização solidária das empresas por ele compostas. Com efeito, o reconhecimento da existência de grupo econômico e a consequente inclusão de empresas no polo passivo durante a fase de execução é plenamente possível nesta Especializada, sobretudo após o cancelamento da Súmula 205 do C. TST. Ademais, o artigo 2º, § 2º, da CLT não apresenta qualquer restrição quanto ao momento processual para o reconhecimento da responsabilidade patrimonial, configurando, pois, exceção à regra prevista no artigo 513, §5º, do CPC. No tocante à ocorrência de grupo econômico, consoante à resposta encaminhada pelo TSE não há evidências de que empresa SMART TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA tenha utilizado para a realização de eleições dos mesmos equipamentos utilizados pelas empresas do grupo econômico já integrantes do feito. ... A simples contratação para o fornecimento de equipamentos em anos subsequentes não indica a ocorrência de grupo econômico entre as reclamadas, mormente quanto o exequente não demonstra quais os equipamentos pertenciam de forma conjunta as empresas em comento. Assim, à míngua de prova da comunhão de interesses não há como ser reconhecido o grupo econômico com a empresa Smart Trade Importação e Exportação Ltda. Competia ao reclamante ter demonstrado a comunhão de interesse da empresa Smart Trade Importação e Exportação Ltda e o consórcio Smartitec ou com as reclamadas incluídas no processo, ônus do qual não se desvencilhou". (Fragmentos da sentença da lavra do MM. Juiz André Barbieri Aidar). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000594-25.2012.5.03.0021 (AP); Disponibilização: 08/02/2023; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Luiz Otavio Linhares Renault)
Embargos à Execução de TAC
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