LEGISLAÇÃO

Art. 509 - Código de Processo Civil de 2015

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

(Última alteração: 16/03/2015 )


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Cumprimento de sentença - Indenizatória vazamento de dados - Facebook e Whatsapp 
ATENÇÃO sobre a necessidade da liquidação de sentença prévia: "Sobre o assunto, a Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.247.150, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, fixou a seguinte tese para o Tema Repetitivo nº 482: "A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.(...) Desde o estabelecimento do Tema Repetitivo nº 482, em 19.10.2011, o STJ tem majoritariamente se posicionado pela necessidade de liquidação das sentenças coletivas, especialmente em matéria de direito dos consumidores: (...) Desse modo, conclui-se que a regra geral é de que as sentenças coletivas são genéricas e exigem, por isso, a liquidação pelo procedimento comum como atividade cognitiva complementar (conforme art. 509, II, c/c art. 511 do CPC) antes da propositura da execução, sendo que em matéria de direito do consumidor (art. 95 do CDC) essa regra geral, em princípio, não encontra exceção, uma vez que, em questões de direitos individuais homogêneos, a decisão sobre o "núcleo de homogeneidade" exige a posterior apuração de quem são os reais beneficiários da sentença e qual é o valor individual a que cada um faz jus. A respectiva fase de liquidação, como dito outrora, tem por objetivo verificar a extensão do dano e a identidade da vítima que comprove tenha tido direitos individuais violados e, por isso, possa se beneficiar da coisa julgada coletiva. Destarte, por qualquer ótica, seja em razão da impossibilidade de liquidação de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - já que genérica e ilíquida a sentença coletiva no âmbito consumerista - ou em razão da impossibilidade de execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário (Tema 1.029 do STJ) - já que compete ao Juizado Especial promover a execução dos seus próprios julgados (art. 3°, §1°, I, da LJEC) -, imperiosa se faz a extinção do feito sem a resolução do mérito. Ex positis, JULGO EXTINTO o feito, sem a resolução do mérito, nos moldes do art. 51, II da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos. P.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada nos sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito. TJMT JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1028646-14.2023.8.11.0002 DJE 24.08.23)
Liquidação de sentença - Vazamento de dados - Facebook e Whatsapp 
ATENÇÃO sobre a necessidade da liquidação de sentença prévia: "Sobre o assunto, a Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.247.150, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, fixou a seguinte tese para o Tema Repetitivo nº 482: "A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.(...) Desde o estabelecimento do Tema Repetitivo nº 482, em 19.10.2011, o STJ tem majoritariamente se posicionado pela necessidade de liquidação das sentenças coletivas, especialmente em matéria de direito dos consumidores: (...) Desse modo, conclui-se que a regra geral é de que as sentenças coletivas são genéricas e exigem, por isso, a liquidação pelo procedimento comum como atividade cognitiva complementar (conforme art. 509, II, c/c art. 511 do CPC) antes da propositura da execução, sendo que em matéria de direito do consumidor (art. 95 do CDC) essa regra geral, em princípio, não encontra exceção, uma vez que, em questões de direitos individuais homogêneos, a decisão sobre o "núcleo de homogeneidade" exige a posterior apuração de quem são os reais beneficiários da sentença e qual é o valor individual a que cada um faz jus. A respectiva fase de liquidação, como dito outrora, tem por objetivo verificar a extensão do dano e a identidade da vítima que comprove tenha tido direitos individuais violados e, por isso, possa se beneficiar da coisa julgada coletiva. Destarte, por qualquer ótica, seja em razão da impossibilidade de liquidação de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - já que genérica e ilíquida a sentença coletiva no âmbito consumerista - ou em razão da impossibilidade de execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário (Tema 1.029 do STJ) - já que compete ao Juizado Especial promover a execução dos seus próprios julgados (art. 3°, §1°, I, da LJEC) -, imperiosa se faz a extinção do feito sem a resolução do mérito. Ex positis, JULGO EXTINTO o feito, sem a resolução do mérito, nos moldes do art. 51, II da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos. P.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada nos sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito. TJMT JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1028646-14.2023.8.11.0002 DJE 24.08.23)

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