LEGISLAÇÃO

Art. 43 - Código de Processo Civil de 2015

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

(Última alteração: 16/03/2015 )


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COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES

Ação de interdição
COMPETÊNCIA: O domicílio do interditando é o foro competente para ser ajuizada a ação de interdição, sendo competente a Justiça Estadual para analisar e julgar a questão. "É da justiça comum estadual a competência para o processo no qual se pretende a nomeação de curador de incapaz para os fins de direito, ainda que dentro desses esteja o de pleitear aposentadoria junto ao INSS" (RSTJ 143/215) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA COMARCA DE DOMICÍLIO DAS PARTES (REPRESENTANTES E INTERDITANDO) - INSURGÊNCIA DOS AUTORES - PRETENDEM MANTER OS AUTOS NA CAPITAL, POR OPÇÃO DA FAMÍLIA, VISANDO PRESERVAR A HONRA DO INTERDITANDO - DESCABIMENTO - EM CASOS DE CURATELA, COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITANDO - INAPLICABILIDADE DO ART. 43 DO CPC - MELHOR INTERESSE DE INCAPAZ E FACILITAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos casos de interdição, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, inclusive sobre suposta violação à honra, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela" (TJ-PR - AI nº 00249300320198160000 PR 0024930-03.2019.8.16.0000, 12ª Câmara Cível, Relator Desembargador Roberto Antônio Massaro, Data de Julgamento: 14/10/2019, Data de Publicação: 15/10/2019)

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