Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos Arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no Art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 .
(Última alteração: 16/03/2015 )
Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos Arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no Art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 .
(Última alteração: 16/03/2015 )