LEGISLAÇÃO

Art. 1.022 - Código de Processo Civil de 2015

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no Art. 489, § 1º .

(Última alteração: 16/03/2015 )


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Expurgos inflacionários - FGTS
Atenção aos casos já envolvidos em ações coletivas, as quais podem ter a simples execução da sentença. Como por exemplo: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO. CABIMENTO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFICÁCIA ERGA OMNES. 1. (...) 2. O julgamento definitivo prolatado nos autos da Ação Civil Pública 94.00.18427-1/RS, que determinou a revisão da atualização monetária de contas vinculadas ao FGTS nos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, tem eficácia erga omnes, sendo vedado o ingresso de ação individual com os mesmos fundamentos, por força da imutabilidade da coisa julgada. (TRF4, AC 5008854-94.2011.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/11/2017)
Embargos de Declaração
CABIMENTO: Atenção ao previsto no Art. 1.022. do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

EMENTA: Embargos de declaração. Cabimento quanto há incompreensão do julgado. O inconformismo a ele deve ser atacado por recurso próprio. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002571-59.2022.8.26.0032; Relator (a): Adriano Pinto de Oliveira; Órgão Julgador: Turma da Fazenda; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023)


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