LEGISLAÇÃO

Art. 131 - Código Penal de 1940

Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

(Última alteração: 07/12/1940 )


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