LEGISLAÇÃO

Art. 40 - Código Penal de 1940

Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções.

(Última alteração: 07/12/1940 )


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