LEGISLAÇÃO

Art. 896-A - Consolidação das Leis do Trabalho de 1943

Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:

I - econômica, o elevado valor da causa;

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.

§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.

§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.

(Última alteração: 13/07/2017 )


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COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES

Reclamação Trabalhista - Prorrogação do prazo para 15 dias - Programa Empresa Cidadã
ATENÇÃO à prova da participação no Programa Empresa Cidadã para o requerimento do prazo de 15 dias. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. LICENÇA PATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPRESA QUE NÃO ADERIA AO PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). No caso o eg. TRT concluiu que o Reclamante não demonstrou terem sido cumpridos os requisitos estabelecidos pela Lei 11.770/2008 para a prorrogação da licença paternidade, tendo em vista que não se desincumbiu do ônus de comprovar que a Reclamada participava do Programa Empresa Cidadã; que não comprovou ter participado de programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável; que a norma coletiva só prevê a prorrogação da licença maternidade, conforme a Lei 11.770/2008, tratando-se de norma de apreciação estrita; que foi juntado aos autos memorando circular ratificando que a Reclamada não aderiu ao Programa Empresa Cidadã e que a licença paternidade permanece sendo de cindo dias. Ausente a transcendência, o recurso não será processado. A matéria debatida não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento porque não reconhecida a transcendência. (TST, AIRR - 538-27.2017.5.10.0019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 15/05/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019)
Recurso Ordinário - Reclamante  - Honorários advocatícios - Ausência de credencial sindical
Infelizmente a jurisprudência atual não é favorável à tese. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ausência de credencial sindical. necessidade de preenchimento dos requisitos previstos na lei nº 5.584/70. transcendência. A causa relativa à condenação da reclamada no pagamento de honorários advocatícios, em caso de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/17, não obstante a parte reclamante não esteja assistida por sindicado da categoria profissional, possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos tão somente nos termos da Lei nº 5.584/70, quando existentes, concomitantemente, a assistência do Sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Constatado que o reclamante não se encontra assistido por sindicato de sua categoria, impõe-se aplicar as Súmulas nºs 219, I, e 329 do TST para excluir os honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR - 20674-38.2015.5.04.0001, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 11/03/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020)

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