Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
(Última alteração: 13/07/2017 )
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COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES
Contestação Trabalhista
PRAZO: Pela Reforma Trabalhista, a CLT indica que: "A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência." (Art. 847, parágrafo único).
Contestação Trabalhista para ações distribuídas antes da Reforma
PRAZO: "A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência." (Art. 847, parágrafo único). Já a RESOLUÇÃO CSJT* Nº 185 que regulamenta o processo eletrônico, informa que: A contestação, reconvenção, exceção e documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta conciliatória infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT.
PRAZO: Pela Reforma Trabalhista, a CLT indica que: "A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência." (Art. 847, parágrafo único).
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