LEGISLAÇÃO

Art. 793-D - Consolidação das Leis do Trabalho de 1943

Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no Art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.

(Última alteração: 13/07/2017 )


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