LEGISLAÇÃO

Art. 2 - Código de Defesa do Consumidor de 1990

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

(Última alteração: 11/09/1990 )


MODELOS DE PETIÇÃO RELACIONADOS


COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES

Cobrança de Seguro - Celular furtado
IMPORTANTE: Apesar do precedente no modelo, majoritariamente o entendimento da jurisprudência é de que a previsão clara e expressa no contrato da exclusão de furto simples do contrato de seguro inviabiliza o pedido desta ação. APELAÇÃO. APÓLICE DE SEGURO. CELULAR. FURTO QUALIFICADO E ROUBO. COBERTURA. FURTO SIMPLES. EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA.1. A relação jurídica estabelecida se caracteriza como de consumo, eis que as partes se subsomem, respectivamente, às figuras de consumidor e fornecedor, segundo os arts. 2° e do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que uma comercializa produtos e serviços no mercado de consumo, o que é adquirido pela outra, tida como consumidor, que é o destinatário final, mediante contraprestação.2. É defeso ao homem médio alegar desconhecimento ou ignorância da lei acerca da distinção entre furto simples e furto qualificado, ainda mais se no próprio contrato entabulado consta a explicação dos termos em questão.3. Quando da assinatura de um contrato de forma geral, como também de uma apólice de seguro especificamente, mister se faz sua leitura e, em caso de qualquer dúvida, deve ser sanada de imediato e antes de se levar a termo.4. É válida a cláusula que exclui o furto simples da cobertura da apólice de seguro quando não restou comprovada sua abusividade.5. Recurso conhecido e improvido. (TJDFT, Acórdão n.1097600, 20160410067674APC, Relator(a): ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 17/05/2018, Publicado em: 24/05/2018)

VER LEGISLAÇÃO COMPLETA