CDC - Código de Defesa do Consumidor (L8078/1990)

Artigo 27 - CDC / 1990

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Da Decadência e da Prescrição

Art. 26 oculto » exibir Artigo
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. (Vetado).
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Petições selectionadas sobre o Artigo 27


Comentários em Petições sobre Artigo 27

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Contestação em Ação Regressiva  - Prescrição

Ao envolver direito do consumidor, o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do CDC. PRESCRIÇÃO - Ação de regresso - Prevalecimento da tese quanto à prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC - Preliminar de mérito afastada. (...) (TJSP; Apelação Cível 1008753-48.2018.8.26.0114; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2019; Data de Registro: 25/06/2019)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+2)

Contestação Erro Médico - Prescrição Reparação Civil

ATENÇÃO AOS PRECEDENTES QUE APLICAM O CDC, CONSIDERANDO O PRQAZO QUINQUENAL. Erro médico - indenização - RESPONSABILIDADE CIVIL - RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - tratamento dentário - implante - art. 27, CDC - prazo quinquenal - afastada alegação de prescrição - conjunto probatório que conclui pela existência de nexo causal entre o procedimento realizado pelas rés e o resultado danoso - obrigação de resultado - devida a restituição dos valores pagos pela autora à ré - Dano moral devido. O valor fixado se mostrou compatível com as peculiaridades do ocorrido. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1033535-41.2015.8.26.0562; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2014; Data de Registro: 07/02/2020)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+21)

Indenizatória - Produto com vício 

Atentar aos prazos decadenciais e prescricionais (Art. 26 e 27 do CDC)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 27

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 27

TJ-SP   29/08/2022
ACIDENTE DE TRÂNSITO. Ação de indenização. Sentença de improcedência. Interposição de apelação pelo autor. (...) Parte autora que ajuizou a presente ação indenizatória, a fim de pleitear a indenização dos danos em face exclusivamente da proprietária do veículo. Pretensão indenizatória formulada nesta ação se sujeita ao prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, contados a partir da data do acidente (dia 30.04.2015), pois foi na referida data em que se verificou a violação do seu direito e o nascimento da referida pretensão, conforme a teoria actio nata, prevista artigo 189 do Código Civil. Ausência de demonstração das alegadas causas interruptivas. Reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória formulada nesta demanda era mesmo cabível, pois o acidente em discussão ocorreu no dia 30.04.2015 e a propositura desta ação de indenização se deu no dia 11.02.2022, quando já havia transcorrido o prazo prescricional trienal (artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil) aplicável à espécie. Julgamento de improcedência da ação era mesmo medida imperiosa, conforme os termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Manutenção da r. sentença. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1003092-57.2022.8.26.0564; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022)

TJ-SP   16/12/2019
Apelação. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Acidente entre veículos, um deles de prestação de serviços da concessionária da rodovia. Ação de indenização por danos morais e materiais (emergentes e lucros cessantes). Sentença de extinção pelo reconhecimento da prescrição. Acidente ocorrido em 28/01/2012. Ação anterior protocolada em 31/03/2015, na qual houve o indeferimento da inicial por ausência de emenda determinada e, consequente extinção, nos termos do art. 267, I, do CPC/73 (atual art. 485, I, do CPC), com trânsito em julgado em 29/09/2015. Ação em que não foi determinada a citação. Não ocorrência de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Inteligência do no art. 202, I, do CC e art. 240, § 1º, do CPC. Precedentes do STJ e desta Corte. Presente ação ajuizada em 27/06/2017, após o lapso prescricional, seja o trienal (art. 206, §3º, V, do CC), aplicável ao presente caso que se requer danos decorrentes de acidente de trânsito, ou quinquenal (art. 27 do CDC) por falha na prestação dos serviços, que não era o caso dos autos. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003619-88.2017.8.26.0271; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)

TJ-SP   06/10/2020
Responsabilidade civil. Avaria em veículo no estacionamento do clube. Sentença de procedência. Estacionamento de veículos colocado à disposição dos sócios e terceiros. Área é destinada aos veículos mediante pagamento, com dever de guarda e fiscalização porque colocado o espaço à disposição, com portaria e ticket e câmeras de vigilância. Decorrência da responsabilidade civil de indenizar. Súmula 130 do STJ. Precedentes. Recurso não provido, com observação. O clube, ao disponibilizar estacionamento de veículos aos sócios e prestadores de serviços e convidados, mediante pagamento, tem o dever de vigilância, não servindo assertiva de que não se trata de estacionamento comercial. Há controle e não é gratuito, pois o espaço é privado, com portaria e câmeras de segurança. Nos termos da Súmula 130 do STJ, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento", o que se aplica por analogia ao caso. (TJSP; Apelação Cível 1128899-29.2019.8.26.0100; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2020; Data de Registro: 06/10/2020)

TJ-SP   11/05/2020
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO EM ESTACIONAMENTO INTERNO DE SUPERMERCADO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO. INADMISSIBILIDADE. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. SÚMULA 130 DO C. STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a súmula 130 do c. Superior Tribunal de Justiça, "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". O fato de a súmula mencionar "furto" e não "roubo" não afasta o dever de indenizar, pois embora o dano experimentado pela autora efetivamente decorra de fato de terceiro, ocorreu nas dependências de espaço mantido pela requerida com o intuito de atrair clientela, razão pela qual assume o dever de guarda e vigilância dos veículos, bem como da segurança dos clientes enquanto estiverem em suas dependências. 2. "A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever - implícito em qualquer relação contratual - de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança. Inteligência da Súmula 130 do STJ." 3. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1009345-83.2018.8.26.0020; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2020; Data de Registro: 11/05/2020)

TJ-GO   21/02/2020
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. USO DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. RESPONSABILIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS EVIDENCIADOS. DESPROVIMENTO. 1. O lapso prescricional para a ação, na qual o consumidor busca reparação decorrente de roubo de veículo ocorrido em estacionamento de supermercado, é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. 2. Evidenciado que o local destinado pelo estabelecimento comercial para os veículos dos clientes não se cuida de área aberta e liberada para acesso de todos, até mesmo aqueles que não estejam realizando compras, e sim construída com o fito de melhoria e comodidade aos mesmos em recuo na calçada, com iluminação, indicação de entrada e saída e individualização de vagas, incide a Súmula 130 do STJ diante do roubo do carro no momento de acomodação das compras com emprego de arma de fogo. 3. Diante dos elementos indicativos do dever indenizatório, confirma-se a sentença de procedência dos pedidos, tanto pela natureza material do dano, no importe do valor do veículo subtraído e mediante utilização da tabela FIPE, como moral, ante o evidente abalo sofrido pela recorrida. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5087400-55.2018.8.09.0051, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2020, DJe de 21/02/2020)

TJ-SP   11/02/2020
RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória do autor - Insurgência do autor - Caracterização de relação de consumo que impõe a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor - Ocorrência de sequelas decorrentes de cirurgia de colocação de prótese no quadril do autor - Aplicação da teoria da "actio nata" - Cirurgia para colocação de prótese no quadril do autor ocorreu no ano de 2005 - Elementos dos autos que demonstram o conhecimento da violação ao direito entre os anos de 2007 e 2010, havendo expressa indicação médica de aposentadoria em razão da incapacidade do autor - Propositura da ação em 2016 - Mantida sentença de extinção do processo, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prejudicial de mérito de prescrição, mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1019972-20.2016.8.26.0602; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020)

TJ-SP   06/03/2020
APELAÇÃO CÍVEL - Ação de indenização por danos morais e materiais - Erro médico - Sentença de improcedência - Insurgência do autor - Não acolhimento - Prazo a ser observado é o de 05 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o do Código Civil, afinal, a relação jurídica existente entre as partes é típica de consumo - Teoria do Diálogo das Fontes e princípio da especialidade - Precedentes - Termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a do momento do conhecimento, pelo paciente, da lesão ocorrida após o fato que a originou - No caso, o autor soube da lesão após consulta com outro profissional médico, que expressamente consignou que o paciente havia se submetido a uma segunda cirurgia em razão de lesão da via biliar durante colecistectomia, apresentando os sintomas narrados nos autos - Pedido de concessão de auxílio-doença junto ao INSS que corrobora a constatação, pelo autor, de sua incapacidade laborativa em razão das sequelas resultantes dos procedimentos cirúrgicos ocorridos em 04/01/12 e 25/01/12 - Ação de origem que foi distribuída em 11/05/2018, portanto, após decorridos os 05 anos da consulta com o segundo médico (23/10/2012), internação (04/12/2012) e do pedido do benefício previdenciário após afastamento do trabalho (21/02/2013) - Reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória do autor que se impõe - Sentença mantida, embora por fundamento diverso - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010697-26.2018.8.26.0554; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2020; Data de Registro: 06/03/2020)


Súmulas e OJs que citam Artigo 27


Jurisprudências atuais que citam Artigo 27

Art.. 28  - Seção seguinte
 Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos (Seções neste Capítulo) :