LEGISLAÇÃO

Art. 14 - Código de Defesa do Consumidor de 1990

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

(Última alteração: 11/09/1990 )


MODELOS DE PETIÇÃO RELACIONADOS


COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES

Indenização transferência por PIX
ATENÇÃO aos precedentes contrários: "(...) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR VÍTIMA DE GOLPE VIA PIX. GOLPE PRATICADO POR FALSÁRIOS. RECLAMANTE LIGOU PARA O TELEFONE INFORMADO PELO GOLPISTA E BAIXOU APLICATIVO ANYDESK EM SEU APARELHO DE TELEFONE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGENCIA DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A transferência de valores para conta corrente de terceiros, configura culpa exclusiva do consumidor, não existindo, a princípio, nexo de causalidade que relacione qualquer conduta da instituição financeira ao resultado danoso, que, repita-se, ocorreu por culpa exclusiva do consumidor.2. Cabe a recorrente o ônus de provar que foram os recorridos que deram causa ao ocorrido, consoante exige o art. 373, I do CPC, porquanto a inversão do ônus da prova não tem caráter absoluto.3. A concretização da fraude só foi possível porque o recorrente não atuou com zelo na situação, restando configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima (CDC art. 14, § 3º, II).4. Inexistindo prova no processo da ligação dos fraudadores com o recorrido, não há que se falar em responsabilização deste por danos materiais e morais.5. Sentença mantida.6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT, N.U 1011284-93.2023.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, NÃO INFORMADO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 14/03/2024, Publicado no DJE 15/03/2024)
Indenização - Assalto em estabelecimento comercial
ATENÇÃO aos precedentes que excluem a responsabilidade da empresa por configurar fortuito externo, por inexistência de dever legal de manter segurança nas lojas.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Assalto à mão armada no interior de loja de carros blindados. Improcedência. Irresignação do autor. Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ocorrência do evento que ensejou o pedido de indenização que já restou comprovado pelas imagens das câmeras de segurança. Desnecessidade de dilação probatória. Princípio do livre convencimento motivado (art. 370, do CPC). Possibilidade de indeferimento de provas quando presente condição suficiente a embasar o deslinde da causa. Mérito. Dever de indenizar que exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal (Art. 927, CC). Caso, entretanto, em que existe excludente de responsabilidade do fornecedor em consequência de culpa exclusiva de terceiro. Fortuito externo configurado. Exegese do Artigo 14, § 3º do CDC. O dever anexo de segurança, na relação de consumo, comporta enquadramento condizente com o serviço ofertado. Atividade desenvolvida pela ré que não alcança a segurança dos clientes no interior de sua loja, tão somente a qualidade e segurança da blindagem dos veículos. Responsabilidade objetiva do fornecedor que não significa responsabilidade integral, porquanto a segurança pública é dever do Estado (Art. 144, Constituição Federal). Inexistência de obrigação legal de estabelecimentos de comércio e de prestação de serviços de manterem aparato de segurança para evitar assaltos à mão armada. Existência de distinguishing entre as atividades desenvolvidas pelas rés com aquelas desenvolvidas pelos estabelecimentos financeiros, cujos aparatos de segurança são imposição da legislação federal (Lei nº 7.102/1983). Hipótese de crime violento, imprevisível e sem possibilidade de resistência. Ruptura do nexo de causalidade. Improcedência mantida. Honorários sucumbenciais. Redução. Cabimento. Vultoso valor dado à causa, baixa complexidade da demanda e inexistência de dilação probatória que não se coadunam à fixação no maior patamar legal (Art. 85, § 2º, CPC), qual seja, 20% sobre o valor atualizado da causa. Verba que deve ser fixada nos ditames da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários reduzidos para o importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado equitativamente entre os patronos das duas corrés. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009764-18.2017.8.26.0577; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020)

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