LEGISLAÇÃO

Art. 1.892 - Código Civil de 2002

Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.

(Última alteração: 10/01/2002 )


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