LEGISLAÇÃO

Art. 1.891 - Código Civil de 2002

Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.

(Última alteração: 10/01/2002 )


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