LEGISLAÇÃO

Art. 1.879 - Código Civil de 2002

Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.

(Última alteração: 10/01/2002 )


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