LEGISLAÇÃO

Art. 1.867 - Código Civil de 2002

Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

(Última alteração: 10/01/2002 )


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