LEGISLAÇÃO

Art. 1.708 - Código Civil de 2002

Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

(Última alteração: 10/01/2002 )


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