LEGISLAÇÃO

Art. 1.688 - Código Civil de 2002

Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

(Última alteração: 10/01/2002 )


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