LEGISLAÇÃO

Art. 1.639 - Código Civil de 2002

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 1 º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

§ 2 º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

(Última alteração: 10/01/2002 )


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