Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores ( Art. 1.207 ), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do Art. 1.242 , com justo título e de boa-fé.
(Última alteração: 10/01/2002 )