LEGISLAÇÃO

Art. 1.227 - Código Civil de 2002

Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos ( Arts. 1.245 a 1.247 ), salvo os casos expressos neste Código.

(Última alteração: 10/01/2002 )


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