ADCT - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (CF/1988)

Artigo 34 - ADCT / 1988

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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

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Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.
§ 1º Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, "c", revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III.
§ 2º O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participação dos Municípios obedecerão às seguintes determinações:
I - a partir da promulgação da Constituição, os percentuais serão, respectivamente, de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161, II;
II - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será acrescido de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto por exercício, até 1992, inclusive, atingindo em 1993 o percentual estabelecido no art. 159, I, "a";
III - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até atingir o estabelecido no art. 159, I, "b".
§ 3º Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto.
§ 4º As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição.
§ 5º Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §3º e § 4º.
§ 6º Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, "b", não se aplica aos impostos de que tratam os arts. 155, I, "a" e "b", e 156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias após a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado.
§ 7º Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento.
§ 8º Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, "b", os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.
§ 9º Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação.
§ 10. Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no art. 159, I, "c", cuja promulgação se fará até 31 de dezembro de 1989, é assegurada a aplicação dos recursos previstos naquele dispositivo da seguinte maneira:
I - seis décimos por cento na Região Norte, através do Banco da Amazônia S.A.;
II - um inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste, através do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
III - seis décimos por cento na Região Centro-Oeste, através do Banco do Brasil S.A.
§ 11. Fica criado, nos termos da lei, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar cumprimento, na referida região, ao que determinam os arts. 159, I, "c", e 192, § 2º, da Constituição.
§ 12. A urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo compulsório instituído, em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), pela Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962 , com as alterações posteriores.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 34

Lei:ADCT   Art.:art-34  
Publicado em: 14/10/2011 STF Tema

Tema nº 489 do STF

Tema 489: Responsabilidade solidária da União pelo pagamento de correção monetária integral referente a crédito oriundo de devolução de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica.

Descrição: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz do artigo 150, IV, da Constituição Federal, e 34, § 12, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a responsabilidade solidária da União, ou não, pelo pagamento de correção monetária integral referente a crédito oriundo de restituição de empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, considerada a previsão do art. art. 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62, que a assegura pelo valor nominal dos títulos da Eletrobrás.

Tese: A questão da responsabilidade solidária da União pelo pagamento de correção monetária integral referente a crédito pela devolução de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 489, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 14/10/2011, publicado em 14/10/2011)
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Publicado em: 22/10/2010 STF Tema

Tema nº 319 do STF

Tema 319: Critérios de correção monetária para a devolução de empréstimo compulsório de energia elétrica.

Descrição: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos artigos 2º; , II; 22, VI; e 37, da Constituição Federal, e 34, § 12, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os critérios de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, instituído pela Lei nº 4.156/62.

Tese: A questão da incidência e dos índices de correção monetária para a devolução de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 319, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 22/10/2010, publicado em 22/10/2010)
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Publicado em: STF Tema

Tema nº 1113 do STF

Tema 1113: Inclusão do valor da subvenção econômica da Lei 10.604/2002 na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5°, II, XXXV, LIV e LV; 93, IX; 150, I e III, a e b; 151, III; 155, II e § 3°; e 175 da Constituição Federal e 34, § 9, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, a constitucionalidade de decreto estadual que incluiu o valor da subvenção econômica, instituída pela Lei federal 10.604/2002, na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1113, Relator(a): MIN. CRISTIANO ZANIN, julgado em 13/11/2020)
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 34

Lei:ADCT   Art.:art-34  
Publicado em: 23/08/2022 TJ-PE Acórdão

Apelação / Remessa Necessária - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. ICMS. NÃO-CUMULATIVIDADE. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO EM CADA OPERAÇÃO COM O MONTANTE COBRADO NAS ANTERIORES PELO MESMO OU OUTRO ESTADO/DF. REGIME DE COMPENSAÇÃO DEPENDENTE DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 155, XII, "C", CF/88. TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIROS LOCALIZADOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO DE CRÉDITOS DE ICMS ORIGINADOS EM OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÕES PARA O EXTERIOR. DIREITO PREVISTO SOMENTE COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 87/96 (LEI KANDIR). IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXERCÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI KANDIR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA ...
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se o direito pleiteado pelo recorrido somente passou a existir a partir de 13 de setembro de 1996, não há que se falar em ato coator praticado pela autoridade impetrada ao indeferir o pleito autoral com esteio na ausência de previsão legal. Com efeito, acolher o pedido da demandante seria verdadeira afronta ao Princípio da Legalidade - um dos mais, se não o mais importante em matéria tributária - o qual vincula os atos da Administração Pública à prévia existência de lei autorizativa. 11. Remessa Necessária provida, prejudicada a Apelação do Estado de Pernambuco, para denegar a segurança. Custas já adimplidas pela impetrante; sem honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei 12.016/2009. (TJPE, Apelação / Remessa Necessária 30009228-22.1998.8.17.0001, Relator(a): Josué Antônio Fonseca de Sena, 4ª Câmara de Direito Público, Julgado em 10/08/2022, publicado em 23/08/2022)
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Publicado em: 25/02/2021 TJ-MG Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ICMS - DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL - NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR - REGULAMENTAÇÃO ATRAVÉS DE CONVÊNIO. 1 - O art. 34, §8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em aplicação analógica, ampara a possibilidade de regulamentação do ICMS por meio de convênio, quando inexistente lei complementar sobre a matéria. 2 - É incabível o reconhecimento de direito líquido e certo à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, quando a constitucionalidade do Convênio CONFAZ nº 93/2015 , responsável por regulamentar a aplicação do DIFAL, está sob análise no STF, nas ADI's nº 5439 e 5469. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.19.061264-8/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, julgamento em 18/02/2021, publicação da súmula em 25/02/2021)
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Publicado em: 11/11/2022 STF Acórdão

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

EMENTA:  
SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. FIXAÇÃO DE NORMAS MEDIANTE CONVÊNIO PARA REGULAR TRIBUTO. COMPETÊNCIA DELEGADA AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL, PREVISTA NO ART. 34, § 8º, DO ADCT, APENAS NAS HIPÓTESES DE LACUNA LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE DO CONVÊNIO ICMS 66/1988. BASE DE CÁLCULO JÁ DISCIPLINADA NO DECRETO-LEI N. 406/1968. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. ART. 85...
« (+97 PALAVRAS) »
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A mera interpretação de norma não se qualifica como ofensa à cláusula de reserva de plenário inserida no art. 97 da Constituição Federal.4. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, e 11, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido. (STF, ARE 1325881 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, Julgado em: 03/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 10-11-2022 PUBLIC 11-11-2022)
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