Código Eleitoral (L4737/1965)

Artigo 39 - Código Eleitoral / 1965

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DAS JUNTAS ELEITORAIS

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Art. 39. Até 30 (trinta) dias antes da eleição o presidente da Junta comunicará ao Presidente do Tribunal Regional as nomeações que houver feito e divulgará a composição do órgão por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias.
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 DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO

SEGUNDA DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL (Títulos neste Parte) :