Código Eleitoral (L4737/1965)

Artigo 309 - Código Eleitoral / 1965

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DOS CRIMES ELEITORAIS

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Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena - reclusão até três anos.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 309

Tem dúvidas sobre o processo penal eleitoral? Confira o guia que preparamos sobre o assunto. - Eleitoral
Eleitoral 09/09/2021

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Jurisprudências atuais que citam Artigo 309

Lei:Código Eleitoral   Art.:art-309  
Publicado em: 02/09/2019 TRE-MG Acórdão

HABEAS CORPUS

EMENTA:  
Habeas Corpus. Recebimento de denúncia, pelo Juízo a quo, oferecida com base no art. 309, 1ª parte, da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral). Votar mais de uma vez. Pedido de trancamento de ação penal. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional. Sua admissibilidade é viável apenas com a constatação, de plano, da imputação de fato atípico, da ausência de indícios de autoria e de materialidade do delito ou, ainda, da extinção da punibilidade, situações não detectadas no caso em apreço. Alegação de fato atípico. Atipicidade não constatada de plano. Matéria de mérito da ação penal, sujeita à produção de provas. Peça acusatória apta. Cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Observância do devido processo legal. Pedido de reconsideração da decisão liminar julgado prejudicado. Denegação da ordem. (TRE-MG, HABEAS CORPUS n 060056834, ACÓRDÃO de 21/08/2019, Relator(aqwe) ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 02/09/2019 )
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

DISPOSIÇÕES PENAIS (Capítulos neste Título) :