Arts. 48 ... 52 ocultos » exibir Artigos
Art. 53. O Poder Executivo, através do Banco Nacional da Habitação, promoverá a celebração de contratos com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (A.B.N.T.), no sentido de que esta, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.150, de novembro de 1962, prepare, no prazo máximo de 120 dias, normas que estabeleçam, para cada tipo de prédio que padronizar:
I - critérios e normas para cálculo de custos unitários de construção, para uso dos sindicatos, na forma do art. 54;
Il - critérios e normas para execução de orçamentos de custo de construção, para fins de disposto no artigo 59;
III - critérios e normas para a avaliação de custo global de obra, para fins da alínea h, do art. 32;
V - critério para entrosamento entre o cronograma das obras e o pagamento das prestações, que poderá ser introduzido nos contratos de incorporação inclusive para o efeito de aplicação do disposto no § 2º do art. 48.
§ 1º O número de tipos padronizados deverá ser reduzido e na fixação se atenderá primordialmente:
a) o número de pavimentos e a existência de pavimentos especiais (subsolo, pilotis etc);
b) o padrão da construção (baixo, normal, alto), tendo em conta as condições de acabamento, a qualidide dos materiais empregados, os equipamentos, o número de elevadores e as inovações de confôrto;
c) as áreas de construção.
§ 2º Para custear o serviço a ser feito pela A.B.N.T., definido neste artigo, fica autorizado o Poder Executivo a abrir um crédito especial no valor de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), em favor do Banco Nacional de Habitação, vinculado a êste fim, podendo o Banco adiantar a importância à A.B.N.T., se necessário.
§ 3º No contrato a ser celebrado com a A.B.N.T., estipular-se-á a atualização periódica das normas previstas neste artigo, mediante remuneração razoável.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 53
STJ
ACÓRDÃO
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RATEIO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA COTA-PARTE DE CADA CONDÔMINO COM BASE NA ÁREA PRIVATIVA DE CADA APARTAMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DA CONVENÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Tanto a Lei 4.591/64, em seu art. 12, § 1º...
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... rateio das despesas comuns, com a adoção de parâmetro razoável, baseado na proporção das áreas privativas de cada apartamento e com a observância das exigências formais previstas em lei, e não estando caracterizado nenhum vício de consentimento, enriquecimento sem causa ou violação de princípio ou norma de Direito, não se mostra devida a intervenção judicial para anular a cláusula convencionada ou restabelecer o método anterior para o rateio das despesas condominiais.
5. Recurso especial desprovido.
(STJ, REsp 1733390/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 18/05/2021)
TRF-3
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EVIDÊNCIAS DE EMPREENDIMENTO INACABADO. COMPLEXIDADE. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. A fim de se poder analisar eventual descumprimento do contato pela CEF e Construtora, a avalizar o pleito para suspensão das cobranças das parcelas dos financiamentos e a não inscrição dos mutuários nos cadastros dos órgãos de registro de inadimplentes, há que se saber em que estado real está o empreendimento.
II. A questão é de grande discussão e a farta documentação carreada, inclusive mencionada nos julgamentos proferidos por esta Corte no caso, evidenciam empreendimento inacabado e o que foi edificado com vícios de construção visíveis, além da baixa qualidade.
III. O caso é complexo e é necessário aferir-se, portanto, não apenas o nível das falhas de construção, mas seus responsáveis na medida de seus encargos e o quantum preciso ao término da obra e reparação das construções com problemas estruturais já entregues. Desta forma também se saberá o percentual de descumprimento contratual pelas partes requeridas.
IV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018832-73.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 09/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2021)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA