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Art. 58. O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar.
§ 1º As construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações a que se refere o caput deste artigo devem assegurar percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma regulamentar.
§ 2º É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis a que se refere o § 1º deste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 58
Publicado em: 29/07/2020
TJ-MG
Acórdão
Ap Cível/Rem Necessária
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - NÃO APROVAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO - INOBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS LEGAIS DE PROTEÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO. 1- O cumprimento de medida liminar concedida em mandado de segurança não induz à perda de objeto da ação. 2- É regular o recurso que encerra as razões de irresignação e delimita os pedidos recursais, observando-se o princípio da dialeticidade. 3- A concentração de unidades habitacionais acessíveis em um único bloco de edificação multifamiliar, com preços de aquisição superiores às unidades comercializadas nos demais blocos, viola os artigos 32, III, e 58, §2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015. 4- O direito líquido e certo não se materializa na aprovação de projeto arquitetônico que contraria as regras e os princípios protetivos da pessoa com deficiência, vigentes à data de apresentação do projeto à repartição municipal e de aderência obrigatória.
(TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.19.000259-2/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, julgamento em 23/07/2020, publicação da súmula em 29/07/2020)
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Publicado em: 31/08/2023
TJ-SC
Acórdão
Agravo de Instrumento
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DENEGOU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DO QUAL SE PRETENDIA FOSSE DETERMINADO AO CONDOMÍNIO QUE APRESENTASSE CRONOGRAMA PARA REALIZAÇÃO DE OBRA DE ACESSIBILIDADE, SOB PENA DE MULTA. RECURSO DO AUTOR. INSISTÊNCIA NA ADOÇÃO DAS MEDIDAS DE ACESSIBILIDADE APONTADAS. NÃO ACOLHIMENTO. DISPOSITIVOS DA CF/88 E DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015) QUE IMPÕEM A REALIZAÇÃO DE ADAPTAÇÕES APENAS ÀS EDIFICAÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE USO COLETIVO. CONDOMÍNIO UTILIZADO PELO AUTOR QUE SE CARACTERIZA COMO EDIFICAÇÃO DE USO PRIVADO PARA HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR. OBRIGAÇÃO DE ADAPTAÇÃO APENAS ÀQUELAS A SEREM CONSTRUÍDAS. EXEGESE DO ARTIGO 58, DA LEI Nº 13.146/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049054-35.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-08-2023)
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Publicado em: 22/09/2021
TJ-MG
Acórdão
Ap Cível/Rem Necessária
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - MINHA CASA MINHA VIDA - PROJETO ARQUITETÔNICO NÃO APROVADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NÃO CONSTATAÇÃO - VIOLAÇÃO ÁS NORMAS DE PROTEÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - SEGURANÇA DENEGADA. Com o advento da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que possui status de emenda constitucional, visto ter sido aprovada pelo rito do art. 5°, §3° da CRFB, os empreendimentos imobiliários devem observar as regras pertinentes ao direito de moradia previstas no aludido dispositivo normativo. No caso dos autos, os apelados violaram os arts. 4°, 32, III e 58, §2° da Lei 13.146/15, uma vez que o projeto arquitetônico não aprovado pela autoridade coatora concentrou as unidade habitacionais acessíveis em um único bloco de edificação multifamiliar, bloco esse que possui as unidades com os maiores valores do empreendimento. Não se vislumbrado o direito líquido e certo dos impetrantes, a reforma da r. sentença que concedeu a segurança é medida que se impõe.
(TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.19.001430-8/004, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, julgamento em 21/09/2021, publicação da súmula em 22/09/2021)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 63 ... 73
- Capítulo seguinte
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
DA ACESSIBILIDADE (Capítulos neste Título) :