Lei Complementar nº 64 (1990)

Artigo 16 - Lei Complementar nº 64 / 1990

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 16. Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta lei complementar são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
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Comentários em Petições sobre Artigo 16

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+2)

Impugnação ao registro de candidatura eleitoral 

PRAZO: 5 dias corridos da publicação do edital relativo ao pedido de registro.(Art. 3º e 16 da LC 64/90). Res. TSE nº 23.478/2016: "O disposto no art. 219 do NCPC não se aplica aos feitos eleitorais". COMPETÊNCIA - LC 64/90: Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade. Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante: I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República; II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

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Eleitoral 09/09/2021

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