LEGISLAÇÃO

Art. 48 - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA de 2018

Art. 48. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou do crédito, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês, observado o disposto no Art. 702 ao art. 706 . ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A ).

(Última alteração: 22/11/2018 )


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