Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (L8213/1991)

Artigo 29 - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social / 1991

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Do Salário-de- Benefício

Art. 28 oculto » exibir Artigo
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 6º O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3º e 4º do art. 48 desta Lei.
§ 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei
§ 8º Para efeito do disposto no § 7º, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
§ 9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
§ 11. (VETADO).
§ 12. (VETADO).
§ 13. (VETADO).
Arts. 29-A ... 32 ocultos » exibir Artigos
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Petições selectionadas sobre o Artigo 29


Decisões selecionadas sobre o Artigo 29

TRF-4   24/05/2023
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. REGRA DEFINITIVA ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. "REVISÃO DA VIDA TODA". TEMA 1102/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO.1. Ainda que pendente de publicação, a existência de precedente de observância obrigatória e vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, assim como não é necessário o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do entendimento firmado.2. Tendo sido julgado o Tema 1102/STF, não mais remanesce motivo para o sobrestamento do feito.3. Consoante Tese fixada pelo STF no Tema 1102, "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável". (TRF-4, AG 5008764-32.2023.4.04.0000, Relator(a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, DÉCIMA TURMA, Julgado em: 23/05/2023, Publicado em: 24/05/2023)

TRF-4   17/05/2023
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. "REVISÃO DA VIDA TODA". TEMA 1102 DO STF. SOBRESTAMENTO. ART. 1.040, INC. III, DO CPC. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento de 30/11/2022, decidiu o RE nº 1276977, fixando a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.2. O respectivo acórdão foi publicado em 13/04/2023.3. Consoante dispõe o artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, a partir da publicação do acórdão, não mais se justifica a suspensão dos processos correlatos.4. Agravo de instrumento provido. (TRF-4, AG 5006380-96.2023.4.04.0000, Relator(a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, NONA TURMA, Julgado em: 16/05/2023, Publicado em: 17/05/2023)



Súmulas e OJs que citam Artigo 29

LeiLei de Planos e Benefícios da Previdência Social   Art.art-29  

STF Tema nº 1102 do STF


TEMA
Tema 1102: Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99...
+121 PALAVRAS
...
sistema antes de 26/11/99, data da publicação da Lei nº 9.876/99.

Tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1102, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 28/08/2020, publicado em 01/12/2022)
01/12/2022 • Tema
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STF Tema nº 1091 do STF


TEMA
Tema 1091: Constitucionalidade do fator previdenciário, previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput; ; 102, ...
+61 PALAVRAS
...
incidência no cálculo dos proventos de aposentadoria de professor.

Tese: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1091, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 05/06/2020, publicado em 05/06/2020)
05/06/2020 • Tema
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STF Tema nº 634 do STF


TEMA
Tema 634: Isonomia de gênero quanto ao critério de expectativa de vida adotado no cálculo do fator previdenciário.

Descrição: Agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput, e 201, § 7º, da Constituição Federal, a utilização da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE, na qual se considera a média nacional única para ambos os sexos, nos termos do art. 29, § 8º, da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 9.876/1999.

Tese: A questão da isonomia de gênero quanto ao critério de expectativa de vida adotado no cálculo do fator previdenciário, na aposentadoria por tempo de contribuição, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 634, Relator(a): MIN. TEORI ZAVASCKI, julgado em 22/02/2013, publicado em 22/02/2013)
22/02/2013 • Tema
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 29

Arts.. 33 ... 40  - Subseção seguinte
 Da Renda Mensal do Benefício

Do Cálculo do Valor dos Benefícios (Subseções neste Seção) :