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Tema Repetitivo 1127 do STJ
Situação: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos (CEJA's) - de modo a adquirir diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de educação superior.
Tese Firmada: É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos ? CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/2/2022 e finalizada em 8/2/2022 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 319/STJ.
MODULAÇÃO DE EFEITOS:
Modula-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para integrar os esclarecimentos à tese adotada para os efeitos do art. 1.036 do CPC. (Acórdão publicado no DJe de 16/9/2024)
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.
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Jurisprudências atuais que citam Tema 1.127
TJ-RJ Locação de Imóvel - Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. INADIMPLÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE À FIADORA DA LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DO BEM. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO PODE SER ARGUIDA QUANDO DECORRENTE DE FIANÇA CONCEDIDA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, VIII DA LEI Nº 8.009/90. CONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA INCIDENTE SOBRE BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE A FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. TEMA 1.127 DO STJ. CONTRATO DE LOCAÇÃO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. MANUTENÇÃO DA FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR QUE PERMANECE ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL LOCADO, SE AUSENTE DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO OU EXPRESSA EXONERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 39 DA LEI DE LOCAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A). PRESENTE A DRA. (...) BITTENCOURT - AGTE
(TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0049780-98.2023.8.19.0000, Relator(a): DES. LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Publicado em: 18/04/2024)
18/04/2024 •
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
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STJ
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 4º, V, DA LEI 9.394/1996. ALUNOS COM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO. MENOR EMANCIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS ...
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... submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos ? CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior."
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar as omissões e fazer integrar os esclarecimentos acima à tese adotada para os efeitos do art. 1.036 do CPC.
(STJ, EDcl no REsp n. 1.945.879/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA