LEGISLAÇÃO

Art. 501 - Súmulas do STF de 1000

Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista.

(Última alteração: 03/12/1969 )


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